Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000604-55.2018.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). JUROS REAFIRMAÇÃO DA
DER. NÃO APLICADO DE A SER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000604-55.2018.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARTA CRISTINA GOMES DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000604-55.2018.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARTA CRISTINA GOMES DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000604-55.2018.4.03.6322
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARTA CRISTINA GOMES DE ASSIS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Conheço dos embargos de declaração por tempestivos.
Assiste razão à parte autora em seus embargos de declaração.
Tendo em vista a ocorrência de erro material, sanável a qualquer tempo, no voto referente ao
julgamento do recurso interposto pela parte autora, exerço sua retificação, nos termos do art.
494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, onde consta:
” Posto isso, retifico o erro material constante do acórdão (Evento 67), para onde consta:
“A parte autora, mesmo sem o reconhecimento dos períodos pleiteados como especial em sede
recursal, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 30.01.2020.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher o pedido de
reafirmação da DER e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
30.01.2020, conforme requerido.”
Passe a constar:
“A parte autora, mesmo sem o reconhecimento dos períodos pleiteados como especial em sede
recursal, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 12/03/2021.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher o pedido de
reafirmação da DER e conceder o benefício de aposentadoria voluntária, desde 12/03/2021.”
Passará a constar:
” Posto isso, retifico o erro material constante do acórdão (Evento 67), para onde consta:
“A parte autora, mesmo sem o reconhecimento dos períodos pleiteados como especial em sede
recursal, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 30.01.2020.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher o pedido de
reafirmação da DER e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
30.01.2020, conforme requerido.”
Passe a constar:
“A parte autora, mesmo sem o reconhecimento dos períodos pleiteados como especial em sede
recursal, preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
em 12/03/2020.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para acolher o pedido de
reafirmação da DER e conceder o benefício de aposentadoria voluntária, desde 12/03/2020.”
Assiste razão à parte ré em seus embargos de declaração.
A matéria referente à reafirmação da já foi decidida em sede de repercussão geral pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995:
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER-
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No tocante à mora, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao Tema 995, o E.
Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarecem a
questão da mora:
“...
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.
...”
Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(20180046508-9), também referente ao Tema 995, assim foi decidido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Nesse contexto, resta evidente, pelas decisões acima reproduzidas, que não há mora do INSS,
quando há reconhecimento de reafirmação da DER, com implementação dos requisitos para a
concessão do benefício em data a partir do ajuizamento da ação.
No presente caso o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
data posterior ao ajuizamento não havendo, portanto, incidência de juros de mora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelas partes, no mais, o v. tal como
lançado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). JUROS REAFIRMAÇÃO DA
DER. NÃO APLICADO DE A SER POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma
Recursal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pelas partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
