
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-48.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO GOMES PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-48.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO GOMES PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 330, IV, e artigo 290, todos do Código de Processo Civil. Não houve a condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que o INSS não foi citado. Foi destacado que o novo ajuizamento, sem observância da prevenção deste juízo ou recolhimento de custas, poderá ensejar multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça (id 294966498).
Em razões recursais, a parte autora alega que “solicitou pedido de aposentadoria com tempo especial, ocorre que após todo o tramite do processo 5013168-05.2021.4.03.6183, momento que o Juiz a quo, havia justamente concedido a justiça gratuita ao Autor, inclusive o INSS ter contestado, Autor ter realizado replica, o Nobre Juiz a quo, decidiu após impugnação de justiça gratuita do INSS, retirar a justiça gratuita do Autor, com alegação de que o Autor auferia renda BRUTA DO CNIS DE R4 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). O Autor não conseguiu realizar recurso, por confusão feita, do estagiário, que por equivoco, acabou distribuindo dois agravos, e com isso, tendo sido negado o efeito suspensivo, o Nobre Juiz acabou por sentenciar e transitar em julgado, logo na ocasião não foi possível realizar recurso da situação. (...) Por tal motivo, acabou o Autor a solicitando novamente o pedido de aposentadoria, nesta demanda, processo nº 5005657-48.2024.4.03.6183, e mencionou em inicial, sobre o processo anterior, justamente como havia solicitado o Nobre Juiz a quo, em sentença de processo anterior, ate mesmo para não ser entendido como má fé, assim mencionou o Nobre Juiz a quo, em sentença anterior (...).”. Requer que seja anulado o decisum, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça e subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento, pede o parcelamento das custas processuais. (id 294966500)
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-48.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO GOMES PACHECO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor ingressou anteriormente com o Processo n. 5013168-05.2021.4.03.6183 (id 294966488), em que objetivava o reconhecimento de tempo especial de 01/08/1991 a 20/11/1995 (Stanley do Brasil), de 23/05/1996 a 31/07/2007 (Viação Tânia) e de 01/08/2007 a 25/09/2019 (Via Sul Transportes) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.169.183-8), desde a DER em 14/10/2019.
O MM Juiz a quo concedeu a Justiça Gratuita.
Após a impugnação da gratuidade da justiça pelo INSS, o magistrado revogou-a.
Interposto agravo de instrumento, em que não houve a concessão de efeito suspensivo, razão pela qual o autor foi intimado a proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Houve requerimentos de reconsideração, sendo que o requerente juntou holerite idêntico aos anteriores.
Na r. sentença, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Em grau recursal, foi negado provimento à apelação da parte autora. Na certidão id 294966488 – pág. 3, há informação do trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024.
Por sua vez, na presente demanda ajuizada em 25/04/2024, o autor objetiva o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial.
Na certidão id 294966489 há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça.
Foi proferida a sentença, com o indeferimento da inicial, com a seguinte determinação:
“Por fim, fica a parte autora desde logo advertida que caso a petição inicial seja novamente distribuída, sem observar a prevenção desse Juízo e sem fazer menção à decisão de Id. 264491026 estará sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé e eventual condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça.”.
De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento das despesas processuais, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Portanto, tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.
Nesse sentido, trago a seguinte jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
1. Ao contrário do alegado pela apelante, o Agravo de Instrumento que trata da matéria relativa à gratuidade da justiça autuado sob o nº 2010.03.00.033627-3, teve seu seguimento negado em 23 de novembro de 2010, disponibilizado no DJe em 10.12.2010.
2. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar a parte autora para emendar a inicial (conforme previsão do artigo 284) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, providência tomada no juízo de primeira instância.
3. Desse modo, quando do despacho de 22.09.2011 (fl. 57), para a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o andamento do recurso interposto, há muito já havia decisão desfavorável à ora apelante, que devidamente intimada quedou-se inerte.
4. Tendo o Juízo a quo fixado prazo para o recolhimento das custas, não cumprido pela embargante, bem como tendo conhecimento há mais de um ano acerca da negativa da concessão da justiça gratuita por este Tribunal Regional Federal, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta do recolhimento de custas.
5. Apelo desprovido".
(TRF3-Ap. Cível 2100092/MS - 0034973-10.2015.4.03.9999-Quarta Turma-Data da publicação/fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA)
Portanto, restou comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.
Sendo assim, resta mantida a sentença proferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença na íntegra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA.
- No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
- Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024.
- A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça.
- De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
- Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito.
- Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido.
- Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal.
- Sentença de indeferimento da inicial mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL