Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000211-64.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, como
pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/01/1988 a 24/08/2015 –
Agentes agressivos: hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico, de acordo com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 1652688 pág. 17/19).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 20/04/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000211-64.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO LOBO FABIANO
Advogados do(a) APELANTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA -
SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, SUELI ABE -
SP280637, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, SARA CRISTINA
PEREIRA DAS NEVES - SP284318, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000211-64.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO LOBO FABIANO
Advogados do(a) APELANTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP3458850A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP2811580A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
- SP1519740A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP3791480A, SUELI ABE
- SP2806370A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP3152380A, SARA CRISTINA
PEREIRA DAS NEVES - SP2843180A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP2476220A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução
processual. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
ANDERFER
APELAÇÃO (198) Nº 5000211-64.2017.4.03.6133
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO LOBO FABIANO
Advogados do(a) APELANTE: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP3458850A,
RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP2811580A, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
- SP1519740A, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP3791480A, SUELI ABE
- SP2806370A, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP3152380A, SARA CRISTINA
PEREIRA DAS NEVES - SP2843180A, CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP2476220A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova pericial,
como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 05/01/1988 a 24/08/2015, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 05/01/1988 a 24/08/2015 – Agentes agressivos: hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico, de
acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1652688 pág. 17/19).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 20/04/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento ao
apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do lapso de 05/01/1988 a 24/08/2015 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 20/04/2016, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 20/04/2016 (data do requerimento administrativo). Considerado especial o
período de 05/01/1988 a 24/08/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, como
pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/01/1988 a 24/08/2015 –
Agentes agressivos: hipoclorito de sódio e ácido fluossilícico, de acordo com o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 1652688 pág. 17/19).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 20/04/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
