Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003634-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGIA. AGENTE DE SEGURANÇA. SOLDADO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 13/06/1983 a 13/07/1984, de
11/03/1985 a 28/06/1986, de 03/06/1986 a 01/09/1990 e de 15/06/1992 a 28/05/1995,
reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de
apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/05/1995 a 20/09/1998 -
em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 55/56) informam que o
requerente exerceu a atividade de segurança pessoal, portando arma de fogo; de 22/09/1998 a
27/01/2003 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 63/64) informam
que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança, portando arma de fogo; de
07/04/2003 a 21/10/2007 e de 08/02/2008 a 08/09/2009 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111)
e o PPP (ID 7425402 pág. 98) informam que o requerente exerceu a atividade de “vig. seg. pes.
privada”; e de 23/09/2009 a 23/07/2010 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID
7425402 pág. 168) informam que o requerente exerceu a atividade de coordenador de segurança
patrimonial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de
vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação
do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado
de 1ª classe, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida
pelo Ministério da Defesa (ID 7425402 – pág. 31), nota-se que o período deve ser computado
como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de
matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a
Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência parcial tal como fixada na sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003634-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO SALVADEO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003634-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO SALVADEO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar que o INSS
reconheça e averbe os períodos de labor especial prestado pela parte autora de 13/06/1983 a
13/07/1984, de 11/03/1985 a 28/06/1986, de 03/06/1986 a 01/09/1990 e de 15/06/1992 a
28/05/1995. Fixada a sucumbência recíproca. Concedeu a tutela de urgência para determinar que
a autarquia considere o tempo especial e comum reconhecido para fins de futuro requerimento
administrativo. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor
especial de todos os lapsos apontados na inicial e ao consequente deferimento do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5003634-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: OSWALDO SALVADEO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ILMA PEREIRA DE ALMEIDA - SP152730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
No que tange ao labor especial referente aos períodos de 13/06/1983 a 13/07/1984, de
11/03/1985 a 28/06/1986, de 03/06/1986 a 01/09/1990 e de 15/06/1992 a 28/05/1995,
reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de
apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 17/07/1978 a 30/09/1982, de 29/05/1995 a
20/09/1998, de 22/09/1998 a 27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a
08/09/2009 e de 23/09/2009 a 23/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29/05/1995 a 20/09/1998 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág.
55/56) informam que o requerente exerceu a atividade de segurança pessoal, portando arma de
fogo;
- 22/09/1998 a 27/01/2003 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág.
63/64) informam que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança, portando arma
de fogo;
- 07/04/2003 a 21/10/2007 e de 08/02/2008 a 08/09/2009 - em que a CTPS (ID 7425402 pág.
111) e o PPP (ID 7425402 pág. 98) informam que o requerente exerceu a atividade de “vig. seg.
pes. privada”;
- 23/09/2009 a 23/07/2010 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID 7425402 pág.
168) informam que o requerente exerceu a atividade de coordenador de segurança patrimonial.
Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de vigia/vigilante/segurança é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado
de 1ª classe, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida
pelo Ministério da Defesa (ID 7425402 – pág. 31), nota-se que o período deve ser computado
como tempo de serviço.
No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência
do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte
legítima para o deslinde da questão.
Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO . INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário ,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da
decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial,
considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
Mantida a sucumbência parcial tal como fixada na sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
a especialidade do labor prestado nos lapsos de 29/05/1995 a 20/09/1998, de 22/09/1998 a
27/01/2003, de 07/04/2003 a 21/10/2007, de 08/02/2008 a 08/09/2009 e de 23/09/2009 a
23/07/2010.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGIA. AGENTE DE SEGURANÇA. SOLDADO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao labor especial referente aos períodos de 13/06/1983 a 13/07/1984, de
11/03/1985 a 28/06/1986, de 03/06/1986 a 01/09/1990 e de 15/06/1992 a 28/05/1995,
reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de
apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/05/1995 a 20/09/1998 -
em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 55/56) informam que o
requerente exerceu a atividade de segurança pessoal, portando arma de fogo; de 22/09/1998 a
27/01/2003 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 110) e o PPP (ID 7425402 pág. 63/64) informam
que o requerente exerceu a atividade de agente de segurança, portando arma de fogo; de
07/04/2003 a 21/10/2007 e de 08/02/2008 a 08/09/2009 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111)
e o PPP (ID 7425402 pág. 98) informam que o requerente exerceu a atividade de “vig. seg. pes.
privada”; e de 23/09/2009 a 23/07/2010 - em que a CTPS (ID 7425402 pág. 111) e o PPP (ID
7425402 pág. 168) informam que o requerente exerceu a atividade de coordenador de segurança
patrimonial.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/segurança é considerada perigosa,
aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de
vigia/vigilante/segurança é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação
do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao lapso temporal em que prestou serviços ao Comando da Aeronáutica, como soldado
de 1ª classe, comprovado através da certidão de tempo de contribuição previdenciária expedida
pelo Ministério da Defesa (ID 7425402 – pág. 31), nota-se que o período deve ser computado
como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de
matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a
Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência parcial tal como fixada na sentença.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
