Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001637-80.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO.
AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- De se observar que o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor de 02/04/1991
a 11/10/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado a estes autos, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/2012 a 17/05/2016,
em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, esteve a autora, no exercício da
atividade de “chefe de serviço técnico”, exposta aos agentes biológicos “sangue, secreção e
excreção”. Consta da descrição das atividades que cabia à parte “prestar cuidados de maior
complexidade técnica aos pacientes em estado crítico de saúde”, “realizar visitas diárias aos
pacientes internados” e “executar atividades técnicas que necessitem de maior complexidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
científica”.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins,
sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/05/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O INSS é isento de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001637-80.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA MARIA CAMILLO BARROS DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001637-80.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA MARIA CAMILLO BARROS DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP3223660A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por não considerar como especial o intervalo de
labor de 01/01/2012 a 19/05/2016.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrado o trabalho em
condições especiais no interregno pleiteado, pela documentação consubstanciada em perfil
profissiográfico previdenciário e laudos periciais, estes realizados junto à Justiça do Trabalho.
Aduz fazer jus à concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento na via
administrativa (19/05/2016).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
mjdsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5001637-80.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA MARIA CAMILLO BARROS DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP3223660A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor de 02/04/1991 a
11/10/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado a estes autos, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 01/01/2012 a 17/05/2016, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/01/2012 a 17/05/2016, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, esteve
a autora, no exercício da atividade de “chefe de serviço técnico”, exposta aos agentes biológicos
“sangue, secreção e excreção”. Consta da descrição das atividades que cabia à parte, entre
outras atribuições, “prestar cuidados de maior complexidade técnica aos pacientes em estado
crítico de saúde”, “realizar visitas diárias aos pacientes internados” e “executar atividades técnicas
que necessitem de maior complexidade científica”.
Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins,
sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/05/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
O INSS é isento de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e
julgar procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo a especialidade do período de
01/01/2012 a 17/05/2016, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria especial, desde a DER,
com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 19/05/2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO.
AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- De se observar que o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor de 02/04/1991
a 11/10/2012, de acordo com o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
juntado a estes autos, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/2012 a 17/05/2016,
em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, esteve a autora, no exercício da
atividade de “chefe de serviço técnico”, exposta aos agentes biológicos “sangue, secreção e
excreção”. Consta da descrição das atividades que cabia à parte “prestar cuidados de maior
complexidade técnica aos pacientes em estado crítico de saúde”, “realizar visitas diárias aos
pacientes internados” e “executar atividades técnicas que necessitem de maior complexidade
científica”.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins,
sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (19/05/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O INSS é isento de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
