
| D.E. Publicado em 15/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002616-22.2011.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALTAIR JESUS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
Foi prolatada sentença indeferindo a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, c.c. artigo 295, VI, e artigo 267, I, todos do Código de Processo Civil de 1973, ao fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foi citado o réu e sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Inconformado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 152/160), alegando contradição na sentença, pois até 1997 não era exigida apresentação de laudo técnico, para comprovação da atividade especial, tendo o recurso sido improvido, em decisão proferida às fls. 161.
O autor ofertou apelação, alegando, de início, ser equivocada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois constam da inicial os documentos necessários ao deslinde da questão, no caso, laudo técnico realizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Jaú. Requer o julgamento do feito, aplicando-se o disposto no artigo 515, §3º do CPC ou, caso assim não entenda, a nulidade da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Na petição inicial o autor pleiteia o reconhecimento do exercício de atividade especial, alegando ter trabalhado em indústrias de calçados em condições insalubres, tendo o INSS indeferido seu pedido de aposentadoria especial requerido em 22/02/2011 (fls. 33).
Para comprovar suas alegações, juntou cópia da sua CTPS e laudo técnico pericial, este realizado por engenheiro de Segurança do Trabalho, a pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados em Jaú.
Contudo, foi indeferida a inicial sem que tenha sido determinada a produção de prova pericial, necessária à verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor, no caso de pedido de reconhecimento da atividade especial.
E para instrução do processo, necessária realização de prova pericial, indispensável ao reconhecimento ou não da atividade especial alegada na exordial, a ser somada à prova material já carreada aos autos.
Portanto, deve ser dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial, conforme orientação pretoriana, pacífica nesse sentido:
Assim também é o entendimento desta Corte:
Assim, entendo que efetivamente ocorreu cerceamento do direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi o INSS citado na ação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para ANULAR a r. sentença, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, restando PREJUDICADO o mérito do apelo, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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