D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a especialidade dos interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 e de 06/11/2003 a 22/08/2011, além dos já enquadrados na via administrativa, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassar a tutela anteriormente deferida e julgar prejudicados o reexame necessário e os apelos da partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000634-95.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter de especial para comum os períodos de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 15/12/1998 (fator de conversão 1.4) e implantar aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com data de início em 09/05/2014 (data da citação), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos a partir de então, observando-se quanto à correção monetária e juros de mora, o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento de todo o período de atividade especial apontado na inicial, bem como pelo direito à conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Pede ainda a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, bem como a majoração da verba honorária.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000634-95.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, aposentadoria especial.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 27/09/2011.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 166/171, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se, portanto, o período de 03/12/1998 a 27/09/2011, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 03/12/1998 a 31/12/1999 - agente agressivo: ruído de 90,6 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 67/69);
- de 06/11/2003 a 22/08/2011 (data do PPP) - agentes agressivos: ruído de 88,7 dB (A), 88,3 dB (A), 92,6 dB (A), 91,8 dB (A), 86,7 dB (A), 85,8 dB (A) e 85,5 dB (A) e névoas de óleo, de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 67/69).
Esclareça-se que, embora no período de 06/11/2003 a 17/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico.
Destaque-se que o interregno de 23/08/2011 a 27/09/2011 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir , não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
No que tange ao período de 01/01/2000 a 05/11/2003, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 89,9 dB (A) e de 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconheço a especialidade dos interstícios de 03/12/1998 a 31/12/1999 e de 06/11/2003 a 22/08/2011, além dos já enquadrados na via administrativa (de 12/06/1987 a 13/09/1990 e de 20/09/1990 a 02/12/1998), e julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial. Casso a tutela anteriormente deferida. Prejudicados o reexame necessário e os apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:51:29 |