
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconhecer a especialidade dos interstícios de 01/04/1992 a 31/05/1998, de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/04/2005 a 02/01/2008, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, cassar a tutela anteriormente deferida e julgar prejudicados o reexame necessário e os apelos da partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049272-14.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial de 01/04/1992 a 31/05/1998, de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/04/2005 a 02/01/2008, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (05/03/2014), acrescida de correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111, do STJ). Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e o deferimento da aposentadoria especial.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, a fixação da DIB na data da citação, bem como a redução da verba honorária e a isenção de custas.
Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0049272-14.2015.4.03.6144/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, aposentadoria especial.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 17/05/1982 a 20/09/1982, de 01/02/1985 a 02/05/1986, de 02/07/1986 a 06/02/1990, de 09/10/1990 a 02/05/1991, de 10/06/1991 a 31/03/1992 e de 01/06/1998 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 113/120, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/04/1992 a 31/05/1998, de 03/12/1998 a 17/07/2004, de 01/04/2005 a 02/01/2008, de 06/11/2009 a 22/05/2012 e de 03/12/2012 a 31/10/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- de 01/04/1992 a 31/05/1998, de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/04/2005 a 02/01/2008 - agente agressivo: ruído de 98 db (A) e 86,7 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 30/33).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere aos períodos de 06/11/2009 a 22/05/2012 e de 03/12/2012 a 31/10/2013, em que laborou como motorista carreteiro, impossível o enquadramento, tendo em vista que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). Observe-se que os perfis profissiográficos apresentados (fls. 35/39) não apontam a exposição a qualquer fator de risco acima dos limites legais, nos termos da legislação previdenciária.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do CPC, reconheço a especialidade dos interstícios de 01/04/1992 a 31/05/1998, de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/04/2005 a 02/01/2008, e julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial. Casso a tutela anteriormente deferida. Prejudicados o reexame necessário e os apelos da partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 24/01/2017 14:03:06 |
