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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF3. 0003558-79.2015.4.03.6128...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir). II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência. III- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115067 - 0003558-79.2015.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-79.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.003558-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NATALINO LOPES FERREIRA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035587920154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-79.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.003558-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NATALINO LOPES FERREIRA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035587920154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria especial.

O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V e §3º, do CPC/73, haja vista a ocorrência de litispendência.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a inocorrência de litispendência, uma vez que "as CAUSAS DE PEDIR das ações indicadas são absolutamente DIVERSAS, tendo em vista que, enquanto a presente lide pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especiais até os dias atuais, com base no requerimento administrativo de aposentadoria especial realizado em 25/02/2015 (NB 46/172.963.737-7), o processo nº 0008208-77.2010.4.03.6183 se fundamenta no pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição realizado em 31/10/2009 (NB 42/142.122.405-1), não sendo possível entender que as ações são idênticas"(fls. 102).

- Requer a nulidade da R. sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-79.2015.4.03.6128/SP
2015.61.28.003558-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:NATALINO LOPES FERREIRA
ADVOGADO:SP173909 LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035587920154036128 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).

Com efeito, os documentos de fls. 81/94 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0008208-77.2010.403.6183, distribuída em 2/7/10, que tramitou perante a 8ª Vara previdenciária de São Paulo/Capital, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou tempo de contribuição, com DIB em 31/10/09 (DER), mediante o reconhecimento dos períodos de 29/6/82 a 5/4/83, 1º/6/83 a 20/10/86, 19/11/86 a 6/1/87, 2/2/87 a 31/10/09 e 1º/11/09 a 25/2/10 trabalhados em condições especiais.

No presente feito, o autor ajuizou a ação em 3/7/15, a qual tramita perante o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Jundiaí/SP, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial nos períodos de 29/6/82 a 5/4/83, 1º/6/83 a 20/10/86, 19/11/86 a 6/1/87, 2/2/87 a 12/3/87 e 6/4/17 até 2015, a partir do requerimento administrativo (25/2/15).

Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência.

Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Por fim, deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que a autarquia não foi citada para ingressar no feito.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/06/2018 15:26:29



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