D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-79.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria especial.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V e §3º, do CPC/73, haja vista a ocorrência de litispendência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a inocorrência de litispendência, uma vez que "as CAUSAS DE PEDIR das ações indicadas são absolutamente DIVERSAS, tendo em vista que, enquanto a presente lide pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especiais até os dias atuais, com base no requerimento administrativo de aposentadoria especial realizado em 25/02/2015 (NB 46/172.963.737-7), o processo nº 0008208-77.2010.4.03.6183 se fundamenta no pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição realizado em 31/10/2009 (NB 42/142.122.405-1), não sendo possível entender que as ações são idênticas"(fls. 102).
- Requer a nulidade da R. sentença e o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003558-79.2015.4.03.6128/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
Com efeito, os documentos de fls. 81/94 revelam que a parte autora ajuizou a ação de nº 0008208-77.2010.403.6183, distribuída em 2/7/10, que tramitou perante a 8ª Vara previdenciária de São Paulo/Capital, pleiteando a concessão de aposentadoria especial ou tempo de contribuição, com DIB em 31/10/09 (DER), mediante o reconhecimento dos períodos de 29/6/82 a 5/4/83, 1º/6/83 a 20/10/86, 19/11/86 a 6/1/87, 2/2/87 a 31/10/09 e 1º/11/09 a 25/2/10 trabalhados em condições especiais.
No presente feito, o autor ajuizou a ação em 3/7/15, a qual tramita perante o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária de Jundiaí/SP, objetivando a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial nos períodos de 29/6/82 a 5/4/83, 1º/6/83 a 20/10/86, 19/11/86 a 6/1/87, 2/2/87 a 12/3/87 e 6/4/17 até 2015, a partir do requerimento administrativo (25/2/15).
Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de litispendência.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Por fim, deixo de aplicar o art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que a autarquia não foi citada para ingressar no feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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