Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250042-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
EM GRAU RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial, a
fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Improcedência. O laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual abrange
apenas parte do período vindicado. Em relação aos períodos desconsiderados no cômputo de
atividade especial há PPP contemporâneo à prestação do serviço dando conta da sujeição do
requerente a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido para enquadramento de
labor especial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250042-71.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTINO RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250042-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTINO RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que não conheceu de parte dos embargos de declaração anteriormente opostos pela parte autora
e, na parte conhecido, rejeitou o recurso, mantendo, por consequência, a improcedência do
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do inadimplemento dos
requisitos legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para viabilizar o enquadramento de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados,
com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250042-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAUSTINO RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o indeferimento do pedido de reconhecimento de parte dos períodos
reclamados como atividade especial, o demandante, o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentada na decisão agravada a razão do indeferimento
do pedido, senão vejamos:
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o autor, no trecho em que este Relator
mencionou a suficiência do Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual
para comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído no inteiro teor do período
reclamado, fazia referência tão-somente ao interstício de 09.12.1985 a 17.11.1995, vez que a
prova técnica colacionada aos autos pelo segurado abrangia apenas o período de 09.01.1990 a
17.11.1995.
Contudo, tal entendimento não haveria ser estendido aos demais períodos reclamados pelo
requerente, eis que para estes interstícios houve a devida apresentação de PPP’s fornecidos
pelos seus ex-empregadores e, portanto, elaborados com base nas condições laborais
efetivamente vivenciadas pelo segurado à época da prestação do serviço, razão pela qual os
dados e medições contidos nesses documentos tornaram-se preponderantes sobre as
conclusões exaradas no Laudo Técnico Pericial elaborado no curso da instrução processual, vez
que baseadas em vistoria realizada em empresa paradigma.
Por essa razão, mantenho o entendimento exarado no decisum agravado no sentido de que os
períodos de 06.03.1997 a 09.01.1998 e de 05.05.2003 a 14.10.2003, devem permanecer sendo
computados como tempo de serviço comum, vez que os PPP’s correspondentes certificam a
sujeição do demandante ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 85 dB(A) até
88 dB(A), considerados inferiores para enquadramento de atividade especial, vez que a
legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua
a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos
autos.
Melhor sorte não assiste ao demandante no tocante à pretendida reafirmação da DER, haja vista
tratar-se de inovação em sede recursal, eis que tal pretensão não constava da exordial e,
portanto, não foi submetida à apreciação do d. Juízo de Primeiro Grau, circunstância que
inviabiliza seu conhecimento originário perante o segundo grau de jurisdição.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, o demandante não implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, com o que há
de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
EM GRAU RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial, a
fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. Improcedência. O laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual abrange
apenas parte do período vindicado. Em relação aos períodos desconsiderados no cômputo de
atividade especial há PPP contemporâneo à prestação do serviço dando conta da sujeição do
requerente a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido para enquadramento de
labor especial.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
