Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003135-51.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL
EXPOSTA A AGENTE NOCIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso
Extraordinário 788.092, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Porém, tal fato
não implica sobrestamento de outros processos que tratem do mesmo assunto, sendo aplicável
apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. A Corte especial do TRF4 entendeu haver inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de
Benefícios (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição
de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só
se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e, (c)
porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição
ao gozo da aposentadoria especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-
77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012).
3. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003135-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOAQUIM MENDES SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003135-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOAQUIM MENDES SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial à
parte autora, independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições
nocivas.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que o segurado se manteve trabalhando na
mesma empresa até os dias atuais, fato impeditivo para que ele receba os proventos da
aposentadoria enquanto permanecer o vínculo empregatício, nos termos do art. 46 c/c art. 57,
§8º, da Lei 8.213/91. Sustenta, ainda, que o STF reconheceu a repercussão geral em um tema
relativo à aposentadoria especial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o
entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003135-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOAQUIM MENDES SILVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - de receber aposentadoria especial e continuar trabalhando nas atividades
submetidas à condição nociva.
Cumpre salientar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral
da matéria no Recurso Extraordinário 788.092 interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Porém, tal fato não implica
sobrestamento de outros processos que tratem do mesmo assunto, sendo aplicável apenas aos
recursos extraordinários eventualmente interpostos.
Quanto ao mérito, ou seja, à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria
especial sem que o segurado seja afastado da atividade exposta ao agente nocivo, a Corte
especial do TRF4 entendeu haver inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios (a)
por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho
perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina
aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e, (c) porque o
art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
aposentadoria especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-
77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012).
Dessa forma, não havendo impedimento legal para a percepção de aposentadoria especial e
salário decorrente da atividade laboral em condições especiais, de rigor a manutenção da decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL
EXPOSTA A AGENTE NOCIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Recurso
Extraordinário 788.092, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Porém, tal fato
não implica sobrestamento de outros processos que tratem do mesmo assunto, sendo aplicável
apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
2. A Corte especial do TRF4 entendeu haver inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de
Benefícios (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição
de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só
se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e, (c)
porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988 não estabelece qualquer condição ou restrição
ao gozo da aposentadoria especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-
77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012).
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA