Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1195901 / SP
0020166-63.2007.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. SEGURADO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Os requisitos da habitualidade e permanência, para caracterização da atividade especial,
devem ser tidos como exercício não eventual e contínuo, pois o essencial, para os fins
colimados pela norma previdenciária - de caráter protetivo, é que a exposição aos agentes
nocivos seja indissociável da prática do ofício pelo trabalhador.
- Especialmente no que diz respeito aos agentes biológicos, considera-se a especialidade do
trabalho em razão da permanência do risco de contato com esses agentes e não do contato
efetivo propriamente dito.
- Em prestígio ao princípio "tempus regit actum", inerente ao direito previdenciário, é possível o
reconhecimento das atividades especiais desempenhadas pelo proponente, na qualidade de
segurado contribuinte individual.
- Comprovado o exercício regular da atividade de médico e demonstrada a exposição da parte
autora, nessa função, a agentes biológicos, impõe-se o reconhecimento da especialidade da
atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo.
- Correção monetária e juros de mora fixados na forma da fundamentação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Deve o INSS arcar com honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o
pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
