D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo autárquico e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 03/10/2017 15:16:57 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000231-86.2010.4.03.6004/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS interposta em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer, como especial, o período de 02/04/1990 a 23/6/2006, laborado pelo vindicante em frente de lavra de minas subterrâneas da empresa URUCUM MINERAÇÃO S/A, bem como condenar a parte-ré à conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/6/2006, cf. fl. 14), com o pagamento dos valores em atraso, de uma única vez, corrigidos na forma da Resolução CJF nº 561/2007, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido adimplida, até o efetivo pagamento; juros de mora à ordem de 1% ao mês ou fração (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN), desde a citação, até o efetivo pagamento, e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ (fls. 245/257).
Em seu apelo, requer, o INSS, preambularmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mais, pretende que seja reformada a sentença aduzindo, em síntese, que o autor não pertence a qualquer grupo profissional enquadrado na legislação vigente à época da prestação dos serviços. Quanto ao agente agressivo ruído, sustenta que não houve o implemento de 25 anos de tempo de atividade especial exigido, no caso (fls. 262/266).
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal (fls. 272/279).
É o relatório.
VOTO
De início, observo que a sentença, ao reconhecer o desempenho de atividades, em condições especiais, na empresa URUCUM MINERAÇÃO S/A, em minas subterrâneas, nas frentes de lavra, no interregno de 02/04/1990 a 23/6/2006, data do requerimento administrativo (fls. 245/257), ampliou o pedido formulado na exordial quanto ao termo inicial do período reconhecido - ali postulado a partir de 01/11/1992 (fls. 03/04). Assim, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir a sentença aos termos da pretensão da parte autora, a teor do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC).
Pois bem.
Como cediço, a aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999), "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. |
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012). |
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. |
Agravo regimental improvido. |
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) |
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
"Art. 58 [...] |
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." |
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
"Art. 68. [...] |
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. |
[...]." |
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: |
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; |
II - Registros Ambientais; |
III - Resultados de Monitoração Biológica; e |
IV - Responsáveis pelas Informações. |
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: |
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e |
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. |
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. |
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. |
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. |
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." |
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. |
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. |
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. |
3. Em observância ao princípio tempus regitactum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. |
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. |
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. |
6. Incidente de uniformização provido em parte. |
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) |
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. |
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. |
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico. |
3. Agravo regimental a que se nega provimento. |
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) |
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Em primeiro lugar, verifica-se que o interstício de 02/4/1990 a 28/4/1995 foi devidamente reconhecido como especial na via administrativa, tendo sido enquadrado pela entidade securitária no item 2.3.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (mineiros de subsolo), estabelecendo-se o Tempo Base de Cálculo - TBC de 15 anos (fl. 140, campo "Relatório Conclusivo").
Da mesma forma, o período de 29/4/1995 a 23/6/2006 foi considerado pelo INSS como insalubre, em razão da submissão ao agente agressivo ruído (fl.175), como afirmado, inclusive, pelo apelante em suas razões recursais.
De sorte que a nocividade de tais lapsos de tempo resta incontroversa nos autos (fls. 183/185), cingindo-se a questão posta em debate apenas ao tempo mínimo exigido para a aposentação - 15 ou 25 anos de atividade especial - tendo em vista que, no lapso de 29/4/1995 a 23/6/2006, o enquadramento se deu, como salientado, em virtude da presença do agente nocivo ruído.
Vejamos.
No tocante a esse interregno, foram colacionados aos autos, entre outros, os seguintes documentos:
a) PPP (fls. 63/68), informando que a parte autora trabalhou como empregado da empresa URUCUM MINERAÇÃO S/A, na frente de lavra de mina subterrânea de manganês, desde 02/04/1990, nas seguintes funções: ajudante de marteleiro (02/4/1990 a 30/9/1990); operador de jumbo (01/10/1990 a 31/10/1992); operador de equipamento IV (01/11/1992 a 30/4/2001); operador de máquinas pesadas (01/5/2001 a 31/01/2005) e operador de equipamento de subsolo III (a partir de 01/02/2005).
Consoante esclarecimentos prestados pelo empregador, no âmbito do processo administrativo de requerimento do beneplácito (NB 132.622.764-2), no interregno de 01/11/1992 a 31/01/2006, o requerente operou apenas o equipamento JUMBO, com jornada laboral de seis dias por semana. A partir de 01/02/2006, incluiu-se, em suas funções, a operação do BOLTEC, quando passou a operar o equipamento JUMBO cinco dias na semana, e o BOLTEC, por um dia, restando consignado que suas atividades sempre foram desempenhadas no subsolo (fl. 145).
Por elucidativo, haure-se, do mencionado PPP, que a operação dos equipamentos jumbo e BOLTEC, máquinas de perfuração de mineração subterrânea, envolvem as atividades de inspeção e furação das frentes de lavra.
b) laudo técnico emitido em 12/12/1995 (fls. 69/113), atestando que a função de jumbeiro dava-se na mineração de manganês, sujeita aos agentes agressivos ruído (média de 102 dbA), iluminação e poeira contendo o citado minério (fls. 77/78);
c) Informações das Atividades Funcionais do requerente, emitida em 05/5/2006 pelo Coordenador de Segurança, Saúde e Meio Ambiente da empresa URUCUM MINERAÇÃO S/A, registrando que o autor trabalhava na mina subterrânea de extração de manganês, operando equipamentos móveis (caminhões VOLVO, MINETRUCK, scissor lift, carregadeira LHD, pá carregadeira e scaler) para extração e transporte de manganês, com nível de atividade moderado, sem pausas, exposto, de modo habitual e permanente a ruído, calor, vibrações, gases e poeiras metálicas e minerais (fls. 238/239);
d) anotação em CTPS quanto ao vínculo empregatício com a empresa em apreço, iniciado em 02/4/1990 (fls. 54/59), e demonstrativos de pagamento de salários dos meses de janeiro a junho/2006 (fls. 60/62).
No que tange às atividades desenvolvidas em frente de lavra de mina subterrânea, a Norma Reguladora da Mineração - NRM 06, com a alteração trazida pela Portaria nº 36/2015, do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU de 20/01/2015), traz, em seu Anexo II, as seguintes definições:
- "FRENTE DE TRABALHO" é cada local onde ocorrem quaisquer operações dentro da mina (frente de lavra, de serviço ou de desenvolvimento), com presença permanente ou esporádica de trabalhadores. |
- "FRENTE DE LAVRA" é cada local onde ocorrem as operações unitárias destinadas à extração do minério. |
- "Operação unitária" é cada uma das atividades necessárias à realização da lavra, tais como: perfuração, carregamento com explosivos, desmonte, carga e transporte de material, saneamento e suporte de teto, laterais e piso e ventilação e outras análogas. |
Como se vê da documentação trazida aos autos, no período de 29/4/1995 a 30/5/2006, o apelado exerceu as funções de operador de jumbo, e, a partir de 01/02/2006, também, a de operador do BOLTEC, na frente de lavra de mina subterrânea de manganês, desempenhando as atividades de inspeção e perfuração do subsolo, nos dizeres da Norma Técnica, "operações unitárias destinadas à extração do minério".
Extrai-se, ainda, do campo "Observações", do PPP, que o "segurado exerceu suas atividades laborais exposto de forma habitual e permanente a associação de agentes nocivos (vibração, monóxido de carbono e ruído) em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapassa os limites de tolerância".
Além disso, ao serem analisadas as vibrações, restou expresso que "as avaliações feitas nos últimos anos foram feitas nas mesmas condições de exposição dos períodos anteriores, uma vez que não houveram mudanças significativas nos maquinários utilizados, nas galerias e métodos de lavra (Câmaras e pilares)".
De se pontuar, alfim, que, na forma do item 4.0.0 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, na associação de agentes nocivos, que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
No caso dos "trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção", mediante a associação de agentes, como ocorre na hipótese, em que restou demonstrada a submissão a ruído excessivo e ao agente químico manganês, entre outros, o tempo de serviço especial mínimo exigido é de 15 anos (item 4.0.2 do Anexo IV do referido Decreto nº 3.048/1999).
Assim, devem ser consideradas, como especiais, as atividades exercidas no período de 29/4/1995 a 23/6/2006, repisa-se, também pelo Tempo Base de Cálculo - TBC de 15 anos, exigido pelo item 2.3.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
Consequentemente, verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (23/6/2006, fl. 14), 16 anos, 02 meses e 22 dias de tempo de serviço especial, além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, razão pela qual merece ser mantida, neste aspecto, a r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Outrossim, importante consignar, apenas a título de esclarecimentos, que não há de se cogitar em prescrição quinquenal, na espécie, à vista das datas do pedido formulado e negado no âmbito administrativo (23/6/2006, fl. 14) e do ajuizamento da presente ação (27/7/2007, fl.02).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
Por fim, conforme se verifica do CNIS (em anexo), o demandante já recebe o benefício de aposentadoria especial desde 01/4/2016 (NB 175083800), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria deferida neste feito), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para reconhecer a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a decisão monocrática de fls. 245/257 aos limites do pedido inicial, bem como para explicitar os critérios de aplicação dos juros e correção monetária, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 03/10/2017 15:16:54 |