Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. TRF3. 0004284-19.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. - Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes. - Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2153973 - 0004284-19.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2153973 / SP

0004284-19.2014.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO
VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração"
como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo
é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos
apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
autor. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora