Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2271738 / SP
0007352-40.2015.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO
VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração"
como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo
é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do
código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º
83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos
apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
autor.
- Já os períodos de 08/09/1987 a 12/11/1993 e de 26/11/1993 a 28/04/1995 tiveram sua
especialidade reconhecida administrativamente, de modo que deve ser mantida também a parte
da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a eles, por ausência
de interesse processual na modalidade necessidade.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
