
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, recurso de apelação a que se dá parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-70.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Osvaldo de Lima Fernandes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1977 a 31/10/1996.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer a especialidade do período de 01/04/1977 a 31/10/1996 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor desde a data do requerimento administrativo (fls. 112/114).
Apelou o INSS, alegando que não é possível o reconhecimento de especialidade de atividade de contribuinte individual, sendo o PPP de fl. 25, emitido pelo próprio autor, documento inábil a comprovar a atividade de motorista de forma habitual e permanente bem como o transporte de carga. Subsidiariamente, requer que os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 120/130).
Contrarrazões às fls. 134/142.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010159-70.2011.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
O recurso de apelação do INSS se limita a negar a possibilidade de reconhecimento de especialidade da atividade de motorista autônomo, sob fundamento de (i) ausência de fonte de custeio e de impossibilidade de prova da especialidade por declarações do próprio segurado.
Ambos esses argumentos não são acolhidos pela jurisprudência deste tribunal, que reconhece a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual e, inclusive, para motorista autônomo:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PERTINENTES. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A questão levantada pela parte ré, a título de preliminar, consistente na impossibilidade de utilização da ação rescisória, a fundamentar a ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, concluiu que o ora réu exerceu atividade de motorista autônomo de caminhão no período de 01.10.1973 a 10.09.1997, reconhecendo tal atividade como especial, em face do enquadramento da profissão nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, tendo estabelecido, ainda, o afastamento do preceito inserto no art. 5º da Lei n. 11.960/09 para efeito do cálculo dos juros de mora.
IV - A interpretação adotada pela decisão rescindenda está absolutamente consentânea com o ordenamento jurídico nacional, pois não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial para o segurado que atue como autônomo, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
V - O enquadramento da atividade profissional no Quadro de Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas implica reconhecer que a mera atuação do segurado em seu ofício já o expõe a agentes nocivos, sejam eles de natureza física, química ou biológica.
VI - O art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, dispõe sobre a forma de recolhimento a cargo da empresa para fins de concessão de aposentadoria especial de seus empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, não representando qualquer exclusão do aludido benefício ao contribuinte individual.
[...]
XV - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.(AR 00308976920124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que em relação à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.12.1975 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a 30.08.1978, 01.05.1979 a 31.03.1982, 01.05.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1990, 01.09.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.08.1993 e de 01.10.1993 a 31.10.1994, na função de motorista-autônomo, conforme certidão expedida pelo setor de ISS, certificando que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Botucatu, no período de 18.03.1974 a 31.12.2000 e de 04.04.2002 a 18.07.2008, transportando trabalhadores rurais; cópia da CNH classe D, com data da primeira expedição 1972; autorização de transporte de pessoas, referentes aos anos de 1989 e 1990; recolhimento de IPVA e certificado de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga - Mercedes Benz 1513, referente aos anos de 1992/1994, enquadrado pela categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997, nos termos da Lei n. 9.528/97.
III - Quanto às contribuições previdenciárias, saliento que nos termos do art.30, I, da Lei 8.212/91 o segurado contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, portanto, apenas nos períodos de efetiva contribuição pode ser computados como tempo de serviço seja especial ou comum.
IV - Ressalte-se que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos referidos períodos reconhecidos como especiais na decisão agravada, conforme contagem administrativa.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).(AC 00076809720134036131, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA REFERIDA ATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Quanto ao trabalho autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
3. Anoto, ainda, que o disposto no art. 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao segurado autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
4. Não basta o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de trabalhador autônomo para o reconhecimento do labor especial, é necessário restar comprovado que o autor exerceu pessoalmente a atividade profissional, tida como nociva/penosa em razão da categoria profissional.
5. Comprovado o trabalho como motorista de caminhão autônomo, cabe o reconhecimento do tempo como especial.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
[...]
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 00019411720104036110, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não é possível, contudo, o reconhecimento da especialidade do período posterior a 28.04.1995. Isto é, de 29/04/1995 a 31/10/1996, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Além disso, consta que no período de 16/12/1983 a 31/01/1984, o autor esteve em gozo de auxílio doença-previdenciário, também não devendo ser reconhecida sua especialidade. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- A autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, não deve integrar o cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64 ["rectius", art. 65], do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
[...] (APELREEX 00017539420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário, não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. [...](REO 00013751520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Também não pode ser reconhecida a especialidade para o mês de julho de 1993 (01/07/1993 a 31/07/1993), para o qual não consta recolhimento (fl. 23), nem qualquer espécie de prova da especialidade além do PPP, emitido pelo próprio autor.
Mesmo não se reconhecendo a especialidade de tais períodos, entretanto, chega-se a um equivalente a 37 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, período suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS apenas para determinar que, quanto aos juros e à correção monetária seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/03/2018 14:25:42 |
