
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000813-29.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença reconheceu a especialidade dos interregnos de 25/10/1985 a 25/02/1987, 16/10/1987 a 02/04/1988, 11/12/1989 a 01/02/1997, 02/02/1997 a 05/03/1997, mas denegou o benefício, sob o argumento de que insuficiente o tempo, pois não demonstrado o trabalho especial nos interstícios de 06/03/1997 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 30/03/2002 e de 19/02/2002 a 02/02/2013.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a especialidade da atividade em todos os períodos. Aduz ser possível a utilização da prova emprestada de fls. 79/103.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000813-29.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 30/03/2002 e de 19/02/2002 a 02/02/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Entendo que correta a sentença de primeiro grau ao não reconhecer os interstícios de 06/03/1997 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 30/03/2002 e de 19/02/2002 a 02/02/2013, uma vez que que os perfis profissiográficos juntados a fls. 74 e seguintes não mencionam a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho do autor que pudessem caracterizar a especialidade do labor, não sendo possível o enquadramento pretendido por categoria profissional, nos termos da legislação de regência.
Além do que, os demais documentos apresentados, inclusive o laudo técnico tomado emprestado, apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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