D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005051-62.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CORREIA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 17/03/1987 a 30/03/1994 e 06/03/1997 a 22/04/2009, concedendo a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (22/04/2009 fls. 43), devendo sobre os valores em atraso ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, ao fundamento da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional, uma vez que a partir de 06/03/1997 passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade insalubre, requerendo a reforma total do decisum. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, incidindo-se juros de mora até a conta de liquidação. Requer a revogação da tutela, vez que causará lesão grave de difícil reparação, face à irreversibilidade do provimento.
Também inconformado, o autor apelou da sentença, alegando que requereu na inicial a produção de prova pericial para comprovação da atividade especial exercida de 06/03/1997 a 19/04/2010, amparado no preceito constitucional da ampla defesa e contraditório, contudo, o seu pedido de especificação das provas não foi atendido, requerendo a conversão do julgamento em diligência para fins de produção da prova técnica.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 22/04/2009 (NB 42/149.557.166-9).
Contudo, alega que o INSS reconheceu a atividade especial apenas com relação aos períodos de 28/08/1975 a 11/07/1985 e 19/12/1994 a 05/03/1997, enquanto também trabalhou em atividade insalubre nos períodos de 17/03/1987 a 30/03/1994 e 06/03/1997 a 19/04/2010.
Assim, requer o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, a conversão da atividade comum em especial pelo redutor 0,83%, para fins de concessão da aposentadoria especial ou, ainda, a conversão dos períodos de atividade especial em comum pelo fator 1,40, majorando a RMI do benefício nº 149.557.166-9 no que superar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, retroativo ao pedido administrativo.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a produção de prova técnica pericial (fls. 37), o pedido sequer foi apreciado pelo MM. Juízo a quo, vez que após aberto prazo para especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 139) e, esta claramente exposta pelo autor às fls. 143/153, o magistrado seguiu proferindo a sentença (fls. 155/158).
Justificou o autor, quanto ao período reclamado (06/03/1997 a 19/04/2010), sobre a necessidade de perícia técnica, pois a empresa não forneceu os documentos necessários (PPP), ainda que reiterado o pedido.
Ainda que o magistrado a quo tenha entendido que a prova já colacionada aos autos era suficiente à comprovação das alegações do autor, não poderia ter proferido sentença mediante pedido prévio da produção de prova técnica formulado na inicial, ainda mais sendo este o único meio hábil para verificação das reais condições do ambiente de trabalho. Neste sentido:
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso é crucial a realização da prova pericial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, mediante a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor e do INSS, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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