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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0005051-62.2011.4.03.618...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença. - O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP. - A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada. - Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial. - Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005051-62.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005051-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:ANTONIO CORREIA DE LIMA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00050516220114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, restando prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:52:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005051-62.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005051-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:ANTONIO CORREIA DE LIMA
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00050516220114036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CORREIA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 17/03/1987 a 30/03/1994 e 06/03/1997 a 22/04/2009, concedendo a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (22/04/2009 fls. 43), devendo sobre os valores em atraso ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foi deferida a antecipação da tutela.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, ao fundamento da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional, uma vez que a partir de 06/03/1997 passou a ser exigida a apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade insalubre, requerendo a reforma total do decisum. Caso não seja esse o entendimento, requer a redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, incidindo-se juros de mora até a conta de liquidação. Requer a revogação da tutela, vez que causará lesão grave de difícil reparação, face à irreversibilidade do provimento.

Também inconformado, o autor apelou da sentença, alegando que requereu na inicial a produção de prova pericial para comprovação da atividade especial exercida de 06/03/1997 a 19/04/2010, amparado no preceito constitucional da ampla defesa e contraditório, contudo, o seu pedido de especificação das provas não foi atendido, requerendo a conversão do julgamento em diligência para fins de produção da prova técnica.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via administrativa em 22/04/2009 (NB 42/149.557.166-9).

Contudo, alega que o INSS reconheceu a atividade especial apenas com relação aos períodos de 28/08/1975 a 11/07/1985 e 19/12/1994 a 05/03/1997, enquanto também trabalhou em atividade insalubre nos períodos de 17/03/1987 a 30/03/1994 e 06/03/1997 a 19/04/2010.

Assim, requer o reconhecimento da atividade especial nos citados períodos, a conversão da atividade comum em especial pelo redutor 0,83%, para fins de concessão da aposentadoria especial ou, ainda, a conversão dos períodos de atividade especial em comum pelo fator 1,40, majorando a RMI do benefício nº 149.557.166-9 no que superar os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, retroativo ao pedido administrativo.

Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a produção de prova técnica pericial (fls. 37), o pedido sequer foi apreciado pelo MM. Juízo a quo, vez que após aberto prazo para especificação das provas que pretendiam produzir (fls. 139) e, esta claramente exposta pelo autor às fls. 143/153, o magistrado seguiu proferindo a sentença (fls. 155/158).

Justificou o autor, quanto ao período reclamado (06/03/1997 a 19/04/2010), sobre a necessidade de perícia técnica, pois a empresa não forneceu os documentos necessários (PPP), ainda que reiterado o pedido.

Ainda que o magistrado a quo tenha entendido que a prova já colacionada aos autos era suficiente à comprovação das alegações do autor, não poderia ter proferido sentença mediante pedido prévio da produção de prova técnica formulado na inicial, ainda mais sendo este o único meio hábil para verificação das reais condições do ambiente de trabalho. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova foi indeferida pelo d. Juízo a quo na sentença, ao fundamento de que a comprovação do alegado deve ser feita documentalmente na fase postulatória.
- Em relação a parte dos períodos reclamados pelo autor, justificou a necessidade de perícia indireta em empresa similar diante do encerramento das atividades das respectivas empresas e ausência de responsável pela emissão do PPP.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é o único meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Precedentes.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Por fim, contudo, quanto aos períodos laborados para a empresa Marfrig, que sustenta o autor que por um lapso do emitente não constaram no PPP, requeira o autor o documento atualizado da empresa.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada." (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001558 nº 0000597-94.2013.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2016 )

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso é crucial a realização da prova pericial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, mediante a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor e do INSS, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:52:52



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