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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO. TRF3. 6072284-88.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/10/1989 a 03/11/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de aprendiz de caldeireira e caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A); nos períodos de 04/10/1999 a 30/11/1999, e de 06/12/1999 a 04/03/2000, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de 1/2 oficial de produção e montador de máquinas agrícolas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 97,4 dB (A); de 21/01/2004 a 30/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 89 dB (A); no período de 01/11/2008 a 26/03/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,16 dB (A); de 14/09/2009 a 12/12/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,5 dB (A); no período de 04/01/2010 a 17/03/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 dB (A); e nos períodos de 01/07/2012 a 31/03/2014, e de 05/01/2015 a 22/02/2018, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de inspetor de qualidade e encarregado de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 86 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. O período de 01/04/2014 a 04/01/2015 não pode ser considerado especial, uma vez que, o PPP juntado aos autos não declara qual intensidade de ruído a que a parte esteve exposta, não sendo possível presumir exposição a atividade insalubre. Por outro lado, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 22/03/2010 a 30/06/2012. Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado é Técnico de Segurança do Trabalho e não Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impossibilita o reconhecimento pretendido. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072284-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6072284-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
16/10/1989 a 03/11/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de
aprendiz de caldeireira e caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
superior a 90 dB (A); nos períodos de 04/10/1999 a 30/11/1999, e de 06/12/1999 a 04/03/2000,
vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de 1/2 oficial de produção e
montador de máquinas agrícolas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de
97,4 dB (A); de 21/01/2004 a 30/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as
funções de caldeireiro e líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído sempre superior a 89 dB (A); no período de 01/11/2008 a 26/03/2009, vez que, conforme
PPP juntado aos autos, exerceu as funções de líder de produção e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 89,16 dB (A); de 14/09/2009 a 12/12/2009, vez que, conforme
PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,5 dB (A); no período de 04/01/2010 a 17/03/2010, vez que, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 88 dB (A); e nos períodos de 01/07/2012 a 31/03/2014, e de 05/01/2015 a
22/02/2018, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de inspetor de
qualidade e encarregado de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
sempre superior a 86 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/04/2014 a 04/01/2015 não pode ser considerado especial, uma vez que, o
PPP juntado aos autos não declara qual intensidade de ruído a que a parte esteve exposta, não
sendo possível presumir exposição a atividade insalubre. Por outro lado, a parte autora não
comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 22/03/2010 a 30/06/2012.
Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial, o responsável
técnico pelos registros ambientais indicado é Técnico de Segurança do Trabalho e não Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impossibilita o reconhecimento
pretendido.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072284-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLAUDINEI DORETO

Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072284-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI DORETO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 97563091) julgou procedentes os pedidos, ao reconhecer como especial os
trabalhos exercidos pela parte autora, bem como ao conceder o benefício de aposentadoria
especial, a contar da data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento dos valores
devidos, acrescidos de juros, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 97563096), alegando, em apertada síntese, que os
períodos reconhecidos em sentença não podem ser considerados como especiais, tendo em vista
que não restou comprovada a exposição da requerente, de forma habitual e permanente, aos
agentes nocivos, bem como que não foi observada a metodologia correta na averiguação do
ruído considerado insalubre. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja calculada
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
As partes foram intimadas (ID - 126292587) para que a requerente manifestasse eventual
interesse na obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/ contribuição, na hipótese de não
ser deferido o benefício de aposentadoria especial, ao que a parte autora se manifestou não
concordando (ID – 127249000).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072284-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI DORETO
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.

9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, o INSS alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos
períodos reconhecidos em sentença, não cabendo a concessão de aposentadoria especial.
Os períodos de 01/12/1992 a 28/04/1995, e de 26/09/2001 a 12/12/2003 já foram reconhecidos
como especiais pelo INSS administrativamente (ID - 97563078 - Pág. 76/85), motivo pelo qual
são incontroversos.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividade especial nos períodos controvertidos, bem como o direito à concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Da atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,

estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e

da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a
ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes
nocivos à saúde.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais:
- no período de 16/10/1989 a 03/11/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
97563078 - Pág. 27/28), exerceu as funções de aprendiz de caldeireira e caldeireiro e esteve
exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- nos períodos de 04/10/1999 a 30/11/1999, e de 06/12/1999 a 04/03/2000, vez que, conforme
PPP juntado aos autos (ID - 97563078 - Pág. 32/33), exerceu as funções de 1/2 oficial de
produção e montador de máquinas agrícolas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído de 97,4 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5, Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do
Decreto nº 3.048/99.
- no período de 21/01/2004 a 30/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
97563078 - Pág. 40/41), exerceu as funções de caldeireiro e líder de produção e esteve exposto,
de forma habitual e permanente, a ruído sempre superior a 89 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 01/11/2008 a 26/03/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
97563078 - Pág. 43), exerceu as funções de líder de produção e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 89,16 dB (A), atividade considerada insalubre com base no
item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 14/09/2009 a 12/12/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
97563078 - Pág. 48/49), exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,5 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.5,
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1,
Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
- no período de 04/01/2010 a 17/03/2010, vez que, conforme PPP juntado aos autos (ID -
97563078 - Pág. 54/55), exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 88 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo
IV, do Decreto nº 3.048/99.
- nos períodos de 01/07/2012 a 31/03/2014, e de 05/01/2015 a 22/02/2018, vez que, conforme
PPP juntado aos autos (ID - 97563078 - Pág. 61/66), exerceu as funções de inspetor de

qualidade e encarregado de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
sempre superior a 86 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
O período de 01/04/2014 a 04/01/2015 não pode ser considerado especial, uma vez que, o PPP
juntado aos autos não declara qual intensidade de ruído a que a parte esteve exposta, não sendo
possível presumir exposição a atividade insalubre. Por outro lado, a parte autora não comprovou
o exercício de atividade especial quanto ao período de 22/03/2010 a 30/06/2012. Embora tenha
sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial (ID – 97563078 - Pág. 61/66), o
responsável técnico pelos registros ambientais indicado é Técnico de Segurança do Trabalho e
não Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impossibilita o
reconhecimento pretendido.
Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que
legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de
uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do
tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou
médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não
tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter
utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso
representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se
manifestou o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO.
METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
VOTO Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não
reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu
pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil
Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da
metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente
nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados
indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da
especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85
dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há
por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia.
Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição
ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais
quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85
(oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro
de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se
situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1
da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de
2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância
definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos
definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa,
esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de
medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído,
pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas
determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR

15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos
limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa
do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei.
O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar
ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas
sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no
desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o
direito à contagem especial da atividade. [...]
(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE
CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018)
Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como
especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a
parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de
tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para manter o reconhecimento do
exercício de atividade especial nos períodos de 16/10/1989 a 03/11/1998, de 04/10/1999 a
30/11/1999, de 06/12/1999 a 04/03/2000, de 21/01/2004 a 30/10/2008, de 01/11/2008 a
26/03/2009, de 14/09/2009 a 12/12/2009, de 04/01/2010 a 17/03/2010, de 01/07/2012 a
31/03/2014, e de 05/01/2015 a 22/02/2018, mas não conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria especial, nos termos acima expostos.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. RUÍDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de
16/10/1989 a 03/11/1998, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de
aprendiz de caldeireira e caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
superior a 90 dB (A); nos períodos de 04/10/1999 a 30/11/1999, e de 06/12/1999 a 04/03/2000,

vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de 1/2 oficial de produção e
montador de máquinas agrícolas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de
97,4 dB (A); de 21/01/2004 a 30/10/2008, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as
funções de caldeireiro e líder de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído sempre superior a 89 dB (A); no período de 01/11/2008 a 26/03/2009, vez que, conforme
PPP juntado aos autos, exerceu as funções de líder de produção e esteve exposto, de forma
habitual e permanente, a ruído de 89,16 dB (A); de 14/09/2009 a 12/12/2009, vez que, conforme
PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,5 dB (A); no período de 04/01/2010 a 17/03/2010, vez que, conforme
PPP juntado aos autos, exerceu as funções de caldeireiro e esteve exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 88 dB (A); e nos períodos de 01/07/2012 a 31/03/2014, e de 05/01/2015 a
22/02/2018, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de inspetor de
qualidade e encarregado de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
sempre superior a 86 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV,
do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/04/2014 a 04/01/2015 não pode ser considerado especial, uma vez que, o
PPP juntado aos autos não declara qual intensidade de ruído a que a parte esteve exposta, não
sendo possível presumir exposição a atividade insalubre. Por outro lado, a parte autora não
comprovou o exercício de atividade especial quanto ao período de 22/03/2010 a 30/06/2012.
Embora tenha sido apresentado PPP para a atividade pleiteada como especial, o responsável
técnico pelos registros ambientais indicado é Técnico de Segurança do Trabalho e não Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, o que impossibilita o reconhecimento
pretendido.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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