
| D.E. Publicado em 07/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035952-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/02/1985 até os dias atuais.
A r. sentença (fls. 136/139) julgou parcialmente procedente o pedido somente para reconhecer os períodos de 01/02/1985 a 01/01/1986 e de 01/03/1986 a 10/12/1987 como de atividade especial. O INSS foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 142/148), requerendo o reconhecimento de todo período requerido como especial bem como a concessão do benefício postulado.
Por sua vez, apela o INSS (153/164) sustentando que o autor não teria trazido laudo pericial contemporâneo, motivo pelo qual os períodos reconhecidos em sentença devem ser considerados como tempo de serviço comum. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial a autônomo, ante a impossibilidade de comprovação de habitualidade e permanência.
Sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter laborado em atividade especial no período de 01/02/1985 aos dias atuais, que seria suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos acima indicados bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
Por tal motivo, os períodos posteriores a 29/04/1995 devem ser tidos como tempo de atividade comum.
Outrossim, computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo, não demonstrou o autor o exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, motivo pelo qual é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para somente considerar como especiais os períodos de 01/01/1985 a 31/12/1985, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1992 e de 01/01/1993 a 28/04/1995, determinando sua averbação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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