D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003560-33.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/10/1979 a 31/07/1984, 08/03/1988 a 25/06/1990, 17/11/1993 a 15/08/2001 e a partir de 09/11/2002, mediante a realização das respectivas perícias.
A r. sentença (fls.43/45) indeferiu a vistoria requerida nas empresas por entender que cabeia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria requerido uma vez que o autor não teria informado a qual agente agressivo esteve exposto, nem tampouco os quais os fundamentos legais a embasar o seu pedido, não tendo, ainda, juntado nenhum documento a indicar o desempenho de atividade insalubre ou perigosa. A parte autora foi condenada em honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a Lei nº 1.060/50. Custas ex lege.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 47/49), requerendo a concessão do benefício postulado por entender possuir mais de 43 (quarenta e três) anos de atividade especial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Não merece reparos a r. sentença recorrida.
Entendo que correta a decisão proferida uma vez que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
Cumpre ressalvar, ainda, que a insalubridade não pode ser comprovada por prova testemunhal, motivo pelo qual descabida a oitiva de testemunhas a esse respeito.
No tocante ao mérito propriamente dito, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega ter laborado em atividade especial nos períodos de 02/10/1979 a 31/07/1984, 08/03/1988 a 25/06/1990, 17/11/1993 a 15/08/2001 e a partir de 09/11/2002, que, somados, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
Assim, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento dos períodos acima indicados bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
Por tal motivo, os períodos de 02/10/1979 a 31/07/1984, 08/03/1988 a 25/06/1990, 17/11/1993 a 15/08/2001 e a partir de 09/11/2002 devem ser considerados tempo de serviço comum.
Outrossim, não tendo demostrado o exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo "in totum" a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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