Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277130 / SP
0036570-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JULGADO
REDUZIDO DE OFÍCIO AOS LIMITES DA LIDE. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório
ultra petita, uma vez que fixou o termo inicial do benefício na data de 17/12/2014, sendo que
consta da inicial e do pedido de fl. 107, que o benefício deveria ser fixado a contar de
26/01/2015. Por tal motivo reduzo a sentença, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao
disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do
CPC/2015.
II. Da análise dos perfis profissiográficos e laudo juntados aos autos (fls. 33/34, 37/38 e 93/103)
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/06/1990 a 30/12/1993, 01/06/1994
a 15/10/1997, 02/05/1998 a 15/12/2005, 01/07/2006 a 15/09/2010 e de 01/03/2011 a
27/05/2015 (data do ajuizamento da ação), vez que exercia a atividade de "frentista", realizando
serviços em posto de gasolina, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos
códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(26/01/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se as atividades comuns e especiais até a data do requerimento
administrativo, não cumpre o autor o tempo mínimo exigido para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais
períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do ajuizamento da ação
(27/05/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Lei nº 9.876/99.
VI. Tem o autor a opção de receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a contar
da citação, ou de ter os períodos de 01/06/1990 a 30/12/1993, 01/06/1994 a 15/10/1997,
02/05/1998 a 15/12/2005, 01/07/2006 a 15/09/2010 e de 01/03/2011 a 27/05/2015 averbados
como de atividade especial.
VII. Julgado reduzido de ofício aos limites da lide. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir de ofício o julgado
aos limites da lide e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
