
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003920-64.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/08/1975 a 11/03/1987, 04/02/1992 a 10/07/1996 e de 25/08/1997 a 23/05/2012.
A r. sentença (fls. 82/87) julgou parcialmente procedente o pedido apenas para considerar como especiais os períodos de 18/08/1975 a 11/03/1987, 04/02/1992 a 30/01/1994, 02/03/1994 a 10/07/1996 e de 19/11/2003 a 13/01/2012, determinando sua averbação, sem conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca.
Apela o INSS (fls. 90/96) sustentando, incialmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta que o autor não teria comprovado a exposição a agente agressivo de forma habitual e permanente, e que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) neutralizaria a exposição de agente nocivo ao organismo. Afirma a impossibilidade de conversão após 1998, e requer que os períodos requeridos sejam tidos como tempo de serviço comum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 113/128 junta o autor laudo pericial emprestado realizado na empresa General Motors.
É o Relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A r. sentença julgou procedente o pedido da autora para reconhecer como especiais os períodos de 18/08/1975 a 11/03/1987, 04/02/1992 a 30/01/1994, 02/03/1994 a 10/07/1996 e de 19/11/2003 a 13/01/2012, determinando sua averbação.
Ante a ausência de recurso por parte do autor, a controvérsia nos presentes autos refere-se somente ao reconhecimento dos períodos acima indicados.
Atividade Especial:
No presente caso, da análise do formulário, laudo e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 15/27) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1 - 18/08/1975 a 11/03/1987, 04/02/1992 a 30/01/1994, 02/03/1994 a 10/07/1996 e de 19/11/2003 a 13/01/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 83dB, 93dB e 88dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
E quanto ao alegado pelo autor sobre ter juntado aos autos laudo técnico emprestado visando comprovar a atividade especial exercida no período, verifico que os documentos acostados às fls. 114/128 não fizeram parte da peça inicial e nem foram apresentados durante a instrução processual.
Observo que o procedimento administrativo teria sido requerido junto à autarquia em 12/03/2012, sendo que o laudo emprestado teria sido emitido em 12/09/2017.
Portanto, não há como considerar o laudo técnico juntado aos autos em 19/02/2018 (fls. 113/128) para fins de reconhecimento da atividade especial, pois foram acostados aos autos tardiamente, sem ter sido dada oportunidade à parte ré de tomar conhecimento dos citados documentos.
Com efeito, a jurisprudência do STJ flexibiliza a regra prevista no artigo 397 do CPC, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, ainda que na fase recursal, desde que cumpridos três requisitos, a saber: a) estabelecimento do necessário contraditório; b) ausência de má-fé por parte de quem requereu a juntada da documentação; c) a documentação juntada de forma extemporânea não pode ser indispensável à propositura da demanda, pois do contrário tratar-se-ia de inépcia da exordial.
Contudo, não é o caso dos autos. A propósito:
Outrossim, não tendo demostrado o exercício de atividade especial pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo ser mantida a averbação dos períodos constantes em sentença como especiais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo "in totum" a r. sentença recorrida.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/08/2018 18:48:40 |
