Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073778-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE DE ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos a saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição
especial, tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos laborados de 31.08.1988 a
03.12.1990 e de 14.03.1995 a 27.01.2017 (ID 97663886). Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
03.02.1986 a 30.08.1988. Ocorre que, no período de 03.02.1986 a 30.08.1988, a parte autora, no
exercício da atividade de aprendiz de eletricista de manutenção, atuando junto à indústria
metalúrgica denominada “Indústrias Arteb S/A” (ID 97663886), além da exposição a ruído acima
dos limites legalmente permitidos – 90 dB(A), também acompanhava a execução e manutenção
preventiva e corretiva dos componentes elétricos e eletrônicos de máquinas e equipamentos,
examinando e reparando, de modo geral, circuitos elétricos, fusíveis, painéis, motores, grupos
geradores, redes aéreas e subterrâneas de baixa, média e alta tensão, para assegurar o
funcionamento da eletromecânica da instalação (P.P.P. – ID 97663886), portanto, devendo ser
reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme códigos 1.1.6, 1.1.8 e
2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79). Precedente
jurisprudencial.
8. Inexistência de evidências nos autos de que houve alteração substancial no ambiente laboral a
afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout
nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu
representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do
documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação
de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela
empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03,
que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (07.02.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a
partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão
da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na
medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019,
ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2017).
14. Apelação parcialmente provida, somente no tocante a definição do percentual dos honorários
advocatícios na fase de liquidação da sentença. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073778-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE RESSUTI NETO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073778-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE RESSUTI NETO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação do INSS contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado por Onofre Ressuti Neto, para reconhecer o
período especial laborado de 03.02.1986 a 30.08.1988, e conceder a aposentadoria especial
desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2017). Fixou a sucumbência e
dispensou a remessa necessária (ID 97663897 - Págs. 1/5).
Em suas razões recursais o recorrente alega a ausência de prova do exercício da atividade
especial, ao argumento de que no perfil profissiográfico previdenciário apresentado não há a
identificação do responsável técnico pelo monitoramento ambiental, a resultar na improcedência
do pedido. Para a hipótese de manutenção do julgado, requer a incidência de juros e correção
monetária na forma da Lei n. 11.960/09, bem como a fixação do percentual da verba honorária na
fase de liquidação da sentença (ID 97663903 - Págs. 1/8).
Com as contrarrazões (ID 97663908 - Págs. 1/16), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073778-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ONOFRE RESSUTI NETO
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
24.10.1971, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 31.08.1988 a
03.12.1990, a somatória aos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais de
31/08/1988 a 03/12/1990 e 14/03/1995 a 27/01/2017, e a concessão do benefício de
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2017).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica
(...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)". (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: "i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos".
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de
contribuição especial, tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos laborados de
31.08.1988 a 03.12.1990 e de 14.03.1995 a 27.01.2017 (ID 97663886 - Págs. 91/93). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 03.02.1986 a 30.08.1988.
Ocorre que, no período de 03.02.1986 a 30.08.1988, a parte autora, no exercício da atividade de
aprendiz de eletricista de manutenção, atuando junto à indústria metalúrgica denominada
“Indústrias Arteb S/A” (ID 97663886 - Pág. 20), além da exposição a ruído acima dos limites
legalmente permitidos – 90 dB(A), também acompanhava a execução e manutenção preventiva e
corretiva dos componentes elétricos e eletrônicos de máquinas e equipamentos, examinando e
reparando, de modo geral, circuitos elétricos, fusíveis, painéis, motores, grupos geradores, redes
aéreas e subterrâneas de baixa, média e alta tensão, para assegurar o funcionamento da
eletromecânica da instalação (P.P.P. – ID 97663886 - Pág. 38/39), portanto, devendo ser
reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme códigos 1.1.6, 1.1.8 e
2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79). Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21, DA RESOLUÇÃO
Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 07/2000. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao
agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
IV - Com relação ao período de 01.01.1985 a 09.02.1995, em que pese não haver a expressão
"eletricista" na CTPS de fl. 35, restou comprovado, pelo PPP de fls. 65/66, ser esta a função do
autor em tal intervalo, tendo em vista a descrição do cargo lá constante. Assim, de rigor
reconhecer a especialidade em tal período por enquadramento na categoria profissional prevista
no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64. Por outro lado, quanto ao intervalo de 01.01.2008 a
01.06.2010, data do requerimento administrativo, o PPP de fls. 293/294 comprova exposição do
autor a ruído de 92,5 dB, limite muito superior ao legalmente admitido para a época.
V - Somados os períodos de atividade especial, o autor totaliza 23 anos e 01 dia de atividade
exclusivamente especial até 01.06.2008, data do requerimento administrativo, insuficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial a partir de tal data. Considerando tais fatos, e
tendo em vista que o autor continuou trabalhando na mesma empresa, e sujeito ao mesmo risco,
conforme se verifica no PPP de fls. 293/294, constata-se que completou 25 anos e 01 dia de
atividade exclusivamente especial até 01.06.2010.
VI - Termo inicial de concessão do benefício fixado na data da citação (02.08.2011).
VII - Apelação do autor provida em parte.”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005364-
57.2010.4.03.6183/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 12/04/2016, PUBLICAÇÃO NO D.E.: 25/04/2016).
Por outro lado, não há evidências nos autos de que no período pleiteado, atestado pelos peritos
técnicos (engenheiro e médico), regularmente habilitados para aferição dos registros ambientais,
houve alteração substancial no ambiente laboral a afastar a insalubridade apontada, tampouco
havendo informação quanto à mudança de layout nas instalações da empresa empregadora, a
infirmar as declarações emitidas pelo seu representante, consoante o disposto no artigo 264, § 1º,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, DE 21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015, editada nos
seguintes termos:
"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas:
(...)
§1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa. (...).".
Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do documento não pode ser imputada ao
segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação de regência atribui a incumbência de
fiscalização da veracidade das informações prestadas pela empresa à própria autarquia
previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99,
dando nova redação ao artigo 338, ao dispor no parágrafo terceiro que:
"Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de
proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.
(...)
§ 3o O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-
se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao
gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações
prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações
relativas ao acidente de trabalho.".
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos,
08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição especial até a data do
requerimento administrativo (07.02.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e
os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da data da
citação.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão
da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na
medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019,
ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data
da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), atendido o disposto no
art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente quanto à definição do
percentual da verba honorária na fase de liquidação do julgado, no mais, mantenhoa procedência
do pedido e fixo, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ONOFRE RESSUTI NETO, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com D.I.B. em 07.02.2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da
presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. AJUDANTE DE ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos a saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição
especial, tendo sido reconhecido como tempo especial os períodos laborados de 31.08.1988 a
03.12.1990 e de 14.03.1995 a 27.01.2017 (ID 97663886). Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
03.02.1986 a 30.08.1988. Ocorre que, no período de 03.02.1986 a 30.08.1988, a parte autora, no
exercício da atividade de aprendiz de eletricista de manutenção, atuando junto à indústria
metalúrgica denominada “Indústrias Arteb S/A” (ID 97663886), além da exposição a ruído acima
dos limites legalmente permitidos – 90 dB(A), também acompanhava a execução e manutenção
preventiva e corretiva dos componentes elétricos e eletrônicos de máquinas e equipamentos,
examinando e reparando, de modo geral, circuitos elétricos, fusíveis, painéis, motores, grupos
geradores, redes aéreas e subterrâneas de baixa, média e alta tensão, para assegurar o
funcionamento da eletromecânica da instalação (P.P.P. – ID 97663886), portanto, devendo ser
reconhecido o exercício da atividade especial no referido período, conforme códigos 1.1.6, 1.1.8 e
2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79). Precedente
jurisprudencial.
8. Inexistência de evidências nos autos de que houve alteração substancial no ambiente laboral a
afastar a insalubridade apontada, tampouco havendo informação quanto à mudança de layout
nas instalações da empresa empregadora, a infirmar as declarações emitidas pelo seu
representante, nos termos do artigo 264, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de
21/01/2015 - DOU DE 22/01/2015. Ademais, a eventual irregularidade no preenchimento do
documento não pode ser imputada ao segurado, em prejuízo de seu direito, visto que a legislação
de regência atribui a incumbência de fiscalização da veracidade das informações prestadas pela
empresa à própria autarquia previdenciária, consoante previsão do art.1º do Decreto 4.882/03,
que alterou o Decreto 3.048/99 (art. 338, §3º).
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição especial até a data do requerimento
administrativo (07.02.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a
partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17. Ademais, a suspensão do julgamento do feito em razão
da oposição de embargos de declaração nos autos do RE 870.947, não mais se sustenta na
medida em que o recurso já foi julgado na Sessão Extraordinária realizada no dia 03.10.2019,
ocasião na qual o Plenário do Egrégio STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 07.02.2017).
14. Apelação parcialmente provida, somente no tocante a definição do percentual dos honorários
advocatícios na fase de liquidação da sentença. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
