Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012812-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO
ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido na via administrativa qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da
natureza especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que a atividade de dentista,
como segurada contribuinte individual, restou amplamente comprovada por diversos documentos
apresentados pela parte autora, dos quais cito: i) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
indicando o exercício de atividade de dentista entre 11.1989 a 03.2016 (ID 125850254); ii)
diploma expedido por instituição de ensino superior (1988; ID 125850255 – pág. 4); iii) carteira de
identidade de cirurgião-dentista (1990; ID 125850255 – págs. 6/9); iv) cadastro de contribuinte
individual junto ao INSS, no qual é apontada a ocupação de dentista (1993; ID 125850255 – pág.
12); v) declaração de habilitação legal emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São
Paulo – CROSP (2016; ID 125850255 – pág. 13); vi) ofício da Prefeitura de Guarulhos – SP,
informando a prestação de serviço solicitado pela autora em sua clínica odontológica (2006; ID
125850255 – pág. 18); vii) notas fiscais referentes à compra de materiais para uso profissional (ID
125850255 – págs. 27/29); viii) cadastro de prestadora de serviços odontológicos em Guarulhos –
SP (1990; ID 125850255 – págs. 63/67); ix) certificado de uso emitido pela Prefeitura Municipal de
Guarulhos – SP (1991; ID 125850255 – pág. 68); x) licença de funcionamento de consultório
odontológico (1994; ID 125850255 – pág. 84); xi) fichas de pacientes (1990/2016; ID 125850255 –
págs. 85/100 e 110; ID 125850256 – págs. 1/10, 23/36, 48/59, 77/95, 108/111 e ID 125850257 –
págs. 1/8, 24/32 e 46/47); xii) PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT (ID 125850281). Assim, no período de 01.05.1990 a 08.04.2016, a parte autora,
exercendo a função de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID
125850281), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos,
11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.04.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.04.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012812-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERENA DA COSTA PINTO
PINA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: KERENA DA COSTA PINTO PINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012812-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERENA DA COSTA PINTO
PINA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: KERENA DA COSTA PINTO PINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ajuizado por Kerena da Costa Pinto Pina em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado os requisitos
necessários para a concessão do benefício pretendido.
Houve réplica.
Sentença pela parcial procedência, para “[...] a) Reconhecer a especialidade e averbar como
especial o período laborado na função de dentista de 01/05/1990 a 28/04/1995; b) Incluir no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS dos salários de contribuição das competências
05 a 07/93 (fls. 408/412).” (ID 125850275 – pág. 5).
Apelação do INSS buscando, em síntese, o afastamento do período de trabalho especial
reconhecido pela decisão de origem.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, em que tenciona o
reconhecimento da especialidade do período de 01.05.1990 a 08.04.2016.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012812-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KERENA DA COSTA PINTO
PINA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: KERENA DA COSTA PINTO PINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
06.09.1956, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.05.1990 a
08.04.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.04.2016).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica
(...)”.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que
deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, não foi reconhecido na via administrativa qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da
natureza especial de todo o período pleiteado.
Por primeiro, observo que a atividade de dentista, como segurada contribuinte individual, restou
amplamente comprovada por diversos documentos apresentados pela parte autora, dos quais
cito: i) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, indicando o exercício de atividade de dentista
entre 11.1989 a 03.2016 (ID 125850254); ii) diploma expedido por instituição de ensino superior
(1988; ID 125850255 – pág. 4); iii) carteira de identidade de cirurgião-dentista (1990; ID
125850255 – págs. 6/9); iv) cadastro de contribuinte individual junto ao INSS, no qual é apontada
a ocupação de dentista (1993; ID 125850255 – pág. 12); v) declaração de habilitação legal
emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CROSP (2016; ID 125850255 –
pág. 13); vi) ofício da Prefeitura de Guarulhos – SP, informando a prestação de serviço solicitado
pela autora em sua clínica odontológica (2006; ID 125850255 – pág. 18); vii) notas fiscais
referentes à compra de materiais para uso profissional (ID 125850255 – págs. 27/29); viii)
cadastro de prestadora de serviços odontológicos em Guarulhos – SP (1990; ID 125850255 –
págs. 63/67); ix) certificado de uso emitido pela Prefeitura Municipal de Guarulhos – SP (1991; ID
125850255 – pág. 68); x) licença de funcionamento de consultório odontológico (1994; ID
125850255 – pág. 84); xi) fichas de pacientes (1990/2016; ID 125850255 – págs. 85/100 e 110;
ID 125850256 – págs. 1/10, 23/36, 48/59, 77/95, 108/111 e ID 125850257 – págs. 1/8, 24/32 e
46/47); xii) PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (ID
125850281).
Assim, no período de 01.05.1990 a 08.04.2016, a parte autora, exercendo a função de dentista,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato
direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID 125850281), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Entendo, também, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida.
Ainda, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, mesmo que como
segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição
habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação
por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a
especialidade do labor.
Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL. LABOR INSALUBRE. DENTISTA
AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Não há que se cogitar de ocorrência de decadência no caso em tela, na forma do artigo 103-A
da Lei n° 8.213/91, tendo em vista que a autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 27.11.2001 e que a presente ação foi ajuizada em 09.09.2011.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização
é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo,
portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Comprovado por laudo pericial judicial, em que se detalhou de forma minuciosa as atividades
exercidas e os agentes nocivos à que estava exposto, não há óbice ao reconhecimento do
trabalho sob condições especiais ao segurado autônomo, no caso dos autos, cirurgião dentista,
ainda que no período após o advento da Lei 9.032/95.
IV - O decreto previdenciário ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a
exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de
prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico, excedeu seu poder de regulamentação,
ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.032/95.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a
nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando,
inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria
especial, caso dos autos.
VI - Considerando que a autora totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço exclusivamente
desempenhado sob condições insalubres, faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - O benefício deve ser revisado desde a respectiva data de início (27.11.2001), visto que já
nessa época tinha direito ao cálculo de acordo com os parâmetros corretos. Ajuizada a presente
ação em 09.09.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 09.09.2006.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.”
(APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2125801 / SP 0046329-
02.2015.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA
TURMA, Data do Julgamento 11/10/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/10/2016) (Grifo nosso)
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS (INCLUSIVE COMOAUTÔNOMO).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino,
ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado
mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se
aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art.
142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima
de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda
mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à
inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A atividade de dentista é passível de ser enquadrada nos itens 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64, e
2.1.3, do Decreto nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95. Para período posterior à Lei nº
9.032/95, a comprovação de submissão a agentes biológicos (decorrente de secreções, fluídos e
sangue) permite deferir a especialidade do labor.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO AUTÔNOMO. O C. Superior
Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de tempo de labor levado a efeito pelo
segurado individual (portanto, autônomo) como serviço prestado em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física, desde que ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades
submetidas a agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento tanto à remessa
oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.”
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121800 / SP 0002119-04.2011.4.03.6183 Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento
05/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016) (grifo nosso)
Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 11
(onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.04.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as
parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.04.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE TRABALHO
ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos,
em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, não foi reconhecido na via administrativa qualquer período como de
natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da
natureza especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que a atividade de dentista,
como segurada contribuinte individual, restou amplamente comprovada por diversos documentos
apresentados pela parte autora, dos quais cito: i) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
indicando o exercício de atividade de dentista entre 11.1989 a 03.2016 (ID 125850254); ii)
diploma expedido por instituição de ensino superior (1988; ID 125850255 – pág. 4); iii) carteira de
identidade de cirurgião-dentista (1990; ID 125850255 – págs. 6/9); iv) cadastro de contribuinte
individual junto ao INSS, no qual é apontada a ocupação de dentista (1993; ID 125850255 – pág.
12); v) declaração de habilitação legal emitida pelo Conselho Regional de Odontologia de São
Paulo – CROSP (2016; ID 125850255 – pág. 13); vi) ofício da Prefeitura de Guarulhos – SP,
informando a prestação de serviço solicitado pela autora em sua clínica odontológica (2006; ID
125850255 – pág. 18); vii) notas fiscais referentes à compra de materiais para uso profissional (ID
125850255 – págs. 27/29); viii) cadastro de prestadora de serviços odontológicos em Guarulhos –
SP (1990; ID 125850255 – págs. 63/67); ix) certificado de uso emitido pela Prefeitura Municipal de
Guarulhos – SP (1991; ID 125850255 – pág. 68); x) licença de funcionamento de consultório
odontológico (1994; ID 125850255 – pág. 84); xi) fichas de pacientes (1990/2016; ID 125850255 –
págs. 85/100 e 110; ID 125850256 – págs. 1/10, 23/36, 48/59, 77/95, 108/111 e ID 125850257 –
págs. 1/8, 24/32 e 46/47); xii) PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho –
LTCAT (ID 125850281). Assim, no período de 01.05.1990 a 08.04.2016, a parte autora,
exercendo a função de dentista, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em
microrganismos, em virtude de contato direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID
125850281), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos,
11 (onze) meses e 08 (oito) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.04.2016).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.04.2016).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.04.2016), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte
autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
