Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267587 / SP
0029780-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 07.12.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do
requerimento administrativo (15.02.2016). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, o período incontroverso em virtude de acolhimento na via administrativa
totaliza 30 (trinta) anos e 15 (quinze) dias (fls. 140), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Por primeiro, observo que a
atividade de dentista, como segurada contribuinte individual, restou amplamente comprovada
pelos documentos apresentados, conforme bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, nos
termos que seguem in verbis: "carteira profissional emitida em 16/10/1986 (fls. 45/49);
requerimento de inscrição no Município de Marília, datado de 30/09/1986, e comprovante de
recolhimento de taxa de licença para funcionamento (fls. 50); guia de recolhimento de
contribuição sindical ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, datada de
30/09/1986 (fls. 51); recolhimento de ISS da atividade de cirurgiã dentista, exercício 1986 (fls.
52); inscrição de contribuinte junto à Prefeitura de Marília, datado de 21/10/1986 (fls. 53); alvará
da Prefeitura de Marília, para exercício da atividade de cirurgiã dentista, data de abertura
02/01/1986 (fls. 54); cancelamento de inscrição por encerramento de atividade no Município de
Marília, datado de 31/03/1989 (fls. 55); taxa de encerramento de atividade, recolhida ao
Município de Marília em 06/04/1989 (fls. 56); declaração para inscrição de contribuinte do
Município de Olímpia, datada de 22/06/1989 (fls. 58); nota fiscal de compra de extintor para o
consultório da autora, emitida em 20/06/1989 (fls. 59); atestado de vistoria do Corpo de
Bombeiros em consultório da autora, datado de 20/06/1989 (fls. 62); guia de recolhimento de
taxa de alvará de licença da Prefeitura de Olímpia, datada de 22/06/1989 (fls. 63); guia de
recolhimento de ISS datada de 22/06/1989 (fls. 64); guia de recolhimento referente a termo de
responsabilidade, recolhida em 27.03.1991 (fls. 66); cadastro na Secretaria de Estado de Saúde
para alvará inicial e responsabilidade técnica de consultório odontológico, datada de 27/03/1991
(fls. 67); guia de recolhimento de contribuição sindical para o Sindicato dos Odontologistas do
Estado de São Paulo, datada de 06/09/1990 (fls.; 68/69); CNIS - relações previdenciárias,
datado de 21/07/2016 (fls. 108) e de 16/03/2016 (fls. 134); CNIS - Extrato previdenciário, datado
de 21/07/2016 (fls. 109/111); resumo de documentos, datado de 16/03/2016 (fls. 140) (...)" e
"Termo de Diligências da Prefeitura de Olímpia, datado de 19/10/1995 (fls. 64); Termo de
Diligências da Prefeitura de Olímpia, datado de 09/02/1996 (fls. 65); Alvará de Licença da
Prefeitura de Olímpia, datado de 24/08/1999 (fls. 70); Certificado de Licença do Corpo de
Bombeiros, datado de 28/04/2015 (fls. 71); Vistoria da Prefeitura de Olímpia, realizada em
07/04/2016 (fls. 72); Vistoria da Prefeitura de Olímpia, realizada em 26/04/2013 (fls. 73); PPP,
datado de 24/05/2016 (fls. 18/19); laudo técnico, datado de maio/2016 (fls. 20/44) (...)".
Ademais, no período de 16.10.1986 a 15.02.2016, a parte autora, na atividade de dentista,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em microrganismos, em virtude de contato
direto com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 20/44), devendo ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por último, há que se observar que a atividade exercida em
condições insalubres, ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida,
desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período
posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a
agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.
9. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 29 (vinte nove) anos e
04 (quatro) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
15.02.2016).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 15.02.2016), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11
ART-86LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
