
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039354-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Insurge-se a agravante contra a decisão monocrática de fls. 180/183 que negou provimento à apelação anteriormente interposta restando mantida, assim, o indeferimento do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pleiteado na inicial.
A agravante repisa argumentos já enfrentados na decisão recorrida, mais especificamente no tocante à possibilidade de se considerar no cômputo da atividade especial os interregnos em que usufruiu o benefício de auxilio doença. Pugna pelo julgamento colegiado com o consequente enfrentamento da matéria controversa para, ao final, seja dado provimento ao recurso a fim de que a parte ré efetue a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial pleiteada na inicial.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): De início, registro que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão recorrida analisou detidamente o ponto controverso e assentou:
Inviável, portanto, o reconhecimento da atividade especial nos lapsos temporais em que a agravante recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário.
Ademais, este Colegiado teve a oportunidade de analisar recentemente a matéria debatida nos autos, proferindo acórdão nos moldes decididos pela decisão ora recorrida: AC nº 0038575-38.2017.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (D.E. 08/03/2018).
Ausente prova documental hábil a ratificar o alegado na inicial inviável se torna o reconhecimento da natureza especial dos períodos controversos.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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