Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004813-62.2011.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO E CALOR) E
QUÍMICO (POEIRA MINERAL). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99), sendo necessária a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como especiais os
períodos de 03.05.1976 a 15.08.1977, 07.02.1978 a 29.09.1979 e de 21.02.1995 a 07.07.1998
(ID 69799068 – fls. 27/32). O Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições
especiais somente os períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987,
01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a
17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, sem que houvesse insurgência da parte autora, razão
pela qual, somente os referido períodos serão analisados.
7. Ocorre que, em todos os períodos a parte autora laborou em indústrias de fundição de ferro
(CTPS – ID 69799068), sendo certo que, nos interregnos de 01.02.1980 a 23.08.1983,
25.06.1984 a 25.03.1987 e 01.01.1988 a 20.06.1989, exerceu as atividades de moldador a mão e
fundidor, atuando na confecção de moldes e fusão de peças (CTPS e PPP – ID 6799068),
ocasiões em que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, portanto, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, por enquadramento nos
códigos 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Com efeito, as anotações
constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a
CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do
exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99
- Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na
hipótese dos autos. Precedente jurisprudencial.
8. Com relação aos períodos de 21.02.1995 (data atestada no PPP - ID 69799068) a 07.07.1998,
21.02.1999 a 01.05.2001 e de 02.01.2002 a 26.05.2006, pelos documentos acostados aos autos,
notadamente, CTPS, PPP, PPRA, LTCAT, (ID 69799068), Laudo Pericial e Esclarecimentos da
empresa empregadora (ID 69799069), é possível aferir que a parte autora exerceu a atividade de
moldador à mão, atuando no setor de fundição e na seção de fornos, ocasião em que esteve
exposta a calor e ruídos, acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais
(sílica) e fumos metálicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10, 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.18, 2.0.4 e 2.0.1 dos
Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
9. Quanto ao período de 01.06.2007 a 17.12.2008, tem-se que a parte autora exerceu a atividade
de serviços gerais, atuando no preparo de formas, no setor de fundição, de empresa metalúrgica
(CTPS, PPP, LTCAT, PPRA – ID 69799068 e ID 69799069), ocasião em que esteve exposta a
calor e a ruído contínuo e intermitente, em níveis acima dos limites estabelecidos por lei, nocivos
à saúde, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no
referido período, conforme códigos 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste
último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
10. Igualmente, no período de 01.10.2009 a 17.09.2010, no exercício da atividade de modelador
de fundição, atuando no setor de produção de ferramentas e dispositivos de usinagem, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos (poeiras minerais - areia, cloreto de potássio,
fluoborato de potássio, hexacloroetano, cloreto de sódio e nitrato de sódio, etc.), e físico (ruído
acima dos limites legais), devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido no
referido período (CTPS – ID 69799068 – fl. 23; PPP – ID 69799069 – fls. 121/123 e 154/155),
conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1 nº 3.048/99, este
último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
11. Somados todos os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 23 (vinte e três) dias de tempo especial, até a data do requerimento administrativo
(D.E.R.: 04.10.2010), insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade
especial nos períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a
20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de
01.10.2009 a 17.09.2010, a serem devidamente convertidos em tempo comum e computados
para efeito de aposentadoria. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
13. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004813-62.2011.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARCIA RIBEIRO COSTA D
ARCE - SP159141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004813-62.2011.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARCIA RIBEIRO COSTA D
ARCE - SP159141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, tão somente, para
reconhecer os períodos especiais laborados nos interregnos de 01.02.1980 a 23.08.1983,
25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a
26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, e determinar a respectiva
averbação, para efeito de acréscimo ao tempo de contribuição. Afastou a alegação de prescrição
quinquenal, fixou a sucumbência e dispensou a remessa necessária nos termos do art. 496, §3º,
I, do CPC (ID 69799070 – fls. 12/30).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação da tutela jurisdicional (ID 69799069 –
fl. 13).
Em suas razões recursais, requer o apelante a improcedência total do pedido, alegando a
ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos vindicados na inicial.
Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária com utilização da TR até a
modulação dos efeitos a ser determinada pelo STF no RE 870.947, e juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09 (ID 69799070 – fls. 36/42).
Com as contrarrazões (ID 69799070 – fls. 45/48), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004813-62.2011.4.03.6112
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARCIA RIBEIRO COSTA D
ARCE - SP159141-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
08.09.1954, o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados de 01.02.1980 a
23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a 20.06.1989, 01.02.1999 a 01.05.2001,
02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, e a concessão
da aposentadoria especial, a ser deferida desde 04.10.2010, data do requerimento administrativo.
Mantenho afastada a alegação contida na contestação (ID 69799069 – fls. 18/37) quanto à
ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do
lapso prescricional entre a data do requerimento (04.10.2010) e a ciência da decisão final na via
administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 17.05.2011 (ID 69799068 – fls. 33/34),
e a ação foi ajuizada em 13.07.2011 (ID 69799068 – fl. 03).
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-
benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como especiais os
períodos de 03.05.1976 a 15.08.1977, 07.02.1978 a 29.09.1979 e de 21.02.1995 a 07.07.1998
(ID 69799068 – fls. 27/32). O Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições
especiais somente os períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987,
01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a
17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, sem que houvesse insurgência da parte autora, razão
pela qual, somente os referido períodos serão analisados.
Ocorre que, em todos os períodos a parte autora laborou em indústrias de fundição de ferro
(CTPS – ID 69799068 – fls. 18/23), sendo certo que, nos interregnos de 01.02.1980 a 23.08.1983,
25.06.1984 a 25.03.1987 e 01.01.1988 a 20.06.1989, exerceu as atividades de moldador a mão e
fundidor, atuando na confecção de moldes e fusão de peças (CTPS e PPP – ID 6799068 – fls.
19/20, e 39/40, respectivamente), ocasiões em que esteve exposto a agentes nocivos à saúde,
portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos
períodos, por enquadramento nos códigos 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº
83.080/79.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício
de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal
no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a
Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I,
do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na
hipótese dos autos.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada
em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
prova técnica. III – (...). IV - Apelação do autor parcialmente provida. (AC
00088922020134036143, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2017).
Com relação aos períodos de 21.02.1995 (data atestada no PPP - ID 69799068 – fls. 42/43) a
07.07.1998, 21.02.1999 a 01.05.2001 e de 02.01.2002 a 26.05.2006, pelos documentos
acostados aos autos, notadamente, CTPS, PPP, PPRA, LTCAT, (ID 69799068 - fls. 20, 23, 42/43,
44/45, 49, 50/52, 84/96), Laudo Pericial e Esclarecimentos da empresa empregadora (ID
69799069 – fls. 64/79 e 116/118), é possível aferir que a parte autora exerceu a atividade de
moldador à mão, atuando no setor de fundição e na seção de fornos, ocasião em que esteve
exposta a calor e ruídos, acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais
(sílica) e fumos metálicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10, 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.18, 2.0.4 e 2.0.1 dos
Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
Quanto ao período de 01.06.2007 a 17.12.2008, tem-se que a parte autora exerceu a atividade de
serviços gerais, atuando no preparo de formas, no setor de fundição, de empresa metalúrgica,
executando “(...) Nivelamento do piso através de pás e enxadas; faz peneiramento de terra a ser
preparada; colocam a terra em moldes de ferro; fazem preparo do molde com colher e espátula
de pedreiro; adicionam água e fazem o acabamento das formas de acordo com o pedido; fazem a
secagem das formas com maçarico, serviços gerais de fabrica, e trabalho em sistema de rodízio.”
(CTPS, PPP, LTCAT, PPRA – ID 69799068 – fls. 23, 101/102, 129/169 e 01/06 do ID 69799069,
respectivamente), ocasião em que esteve exposta a calor e a ruído contínuo e intermitente, em
níveis acima dos limites estabelecidos por lei, nocivos à saúde, devendo, portanto, ser
reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no referido período, conforme
códigos 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto
no Decreto nº 4.882/03.
Igualmente, no período de 01.10.2009 a 17.09.2010, no exercício da atividade de modelador de
fundição, atuando no setor de produção de ferramentas e dispositivos de usinagem, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos (poeiras minerais - areia, cloreto de potássio,
fluoborato de potássio, hexacloroetano, cloreto de sódio e nitrato de sódio, etc.), e físico (ruído
acima dos limites legais), devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido no
referido período (CTPS – ID 69799068 – fl. 23; PPP – ID 69799069 – fls. 121/123 e 154/155),
conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1 nº 3.048/99, este
último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) dias de tempo especial, até a data do
requerimento administrativo (D.E.R.: 04.10.2010), insuficientes à concessão do benefício da
aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Diante do exposto, reconheço o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido
em atividade especial nos períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987,
01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a
17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, a serem devidamente convertidos em tempo comum e
computados para efeito de aposentadoria, e nego provimento à apelação. Mantenho os
honorários advocatícios fixados na sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO (RUÍDO E CALOR) E
QUÍMICO (POEIRA MINERAL). POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99), sendo necessária a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido como especiais os
períodos de 03.05.1976 a 15.08.1977, 07.02.1978 a 29.09.1979 e de 21.02.1995 a 07.07.1998
(ID 69799068 – fls. 27/32). O Juízo de 1ª Instância reconheceu como laborado em condições
especiais somente os períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987,
01.01.1988 a 20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a
17.12.2008 e de 01.10.2009 a 17.09.2010, sem que houvesse insurgência da parte autora, razão
pela qual, somente os referido períodos serão analisados.
7. Ocorre que, em todos os períodos a parte autora laborou em indústrias de fundição de ferro
(CTPS – ID 69799068), sendo certo que, nos interregnos de 01.02.1980 a 23.08.1983,
25.06.1984 a 25.03.1987 e 01.01.1988 a 20.06.1989, exerceu as atividades de moldador a mão e
fundidor, atuando na confecção de moldes e fusão de peças (CTPS e PPP – ID 6799068),
ocasiões em que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, portanto, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, por enquadramento nos
códigos 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Com efeito, as anotações
constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto,
de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a
CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do
exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99
- Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado, o que não ocorre na
hipótese dos autos. Precedente jurisprudencial.
8. Com relação aos períodos de 21.02.1995 (data atestada no PPP - ID 69799068) a 07.07.1998,
21.02.1999 a 01.05.2001 e de 02.01.2002 a 26.05.2006, pelos documentos acostados aos autos,
notadamente, CTPS, PPP, PPRA, LTCAT, (ID 69799068), Laudo Pericial e Esclarecimentos da
empresa empregadora (ID 69799069), é possível aferir que a parte autora exerceu a atividade de
moldador à mão, atuando no setor de fundição e na seção de fornos, ocasião em que esteve
exposta a calor e ruídos, acima dos limites legalmente permitidos, bem como a poeiras minerais
(sílica) e fumos metálicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.1, 1.1.6, 1.2.10, 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79, códigos 1.0.18, 2.0.4 e 2.0.1 dos
Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
9. Quanto ao período de 01.06.2007 a 17.12.2008, tem-se que a parte autora exerceu a atividade
de serviços gerais, atuando no preparo de formas, no setor de fundição, de empresa metalúrgica
(CTPS, PPP, LTCAT, PPRA – ID 69799068 e ID 69799069), ocasião em que esteve exposta a
calor e a ruído contínuo e intermitente, em níveis acima dos limites estabelecidos por lei, nocivos
à saúde, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial da atividade desempenhada no
referido período, conforme códigos 2.0.4 e 2.0.1 dos Decretos n.º 2.172/97 e nº 3.048/99, neste
último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
10. Igualmente, no período de 01.10.2009 a 17.09.2010, no exercício da atividade de modelador
de fundição, atuando no setor de produção de ferramentas e dispositivos de usinagem, a parte
autora esteve exposta a agentes químicos (poeiras minerais - areia, cloreto de potássio,
fluoborato de potássio, hexacloroetano, cloreto de sódio e nitrato de sódio, etc.), e físico (ruído
acima dos limites legais), devendo ser reconhecida a especialidade do trabalho exercido no
referido período (CTPS – ID 69799068 – fl. 23; PPP – ID 69799069 – fls. 121/123 e 154/155),
conforme códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97, códigos 1.0.19 e 2.0.1 nº 3.048/99, este
último observado o disposto no Decreto nº 4.882/03.
11. Somados todos os períodos especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 23 (vinte e três) dias de tempo especial, até a data do requerimento administrativo
(D.E.R.: 04.10.2010), insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
12. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço exercido em atividade
especial nos períodos de 01.02.1980 a 23.08.1983, 25.06.1984 a 25.03.1987, 01.01.1988 a
20.06.1989, 21.02.1999 a 01.05.2001, 02.01.2002 a 26.05.2006, 01.06.2007 a 17.12.2008 e de
01.10.2009 a 17.09.2010, a serem devidamente convertidos em tempo comum e computados
para efeito de aposentadoria. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
13. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA