Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2288444 / SP
0001128-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
MOTORSITA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias (fls. 60/65),
tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 20.08.1985 a 11.12.1996.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 23.12.1980 a 02.07.1985, 20.02.1998 a
04.05.1998, 24.06.1998 a 21.12.1999, 06.06.2000 a 23.10.2000, 20.11.2001 a 02.09.2004,
04.05.2005 a 11.11.2005, 02.05.2006 a 13.10.2006, 01.02.2007 a 31.07.2008, 09.09.2008 a
08.09.2009, 15.09.2009 a 21.01.2010, 02.07.2010 a 30.09.2010, 05.08.2011 a 13.10.2011,
23.04.2012 a 06.06.2012 e 27.06.2012 a 17.12.2012. Ocorre que, nos períodos de 23.12.1980
a 02.07.1985, 24.06.1998 a 21.12.1999 e 20.11.2001 a 02.09.2004, o autor, exercendo a
função de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar (fl. 199), esteve exposto a
insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento
dos períodos acima indicados como especiais, temos que a atividade rural desenvolvida na
lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente
se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de
corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com
grande volume de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do
segurado a agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo
agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à
integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os
setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta
direção: "AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014". Do mesmo modo, nos períodos de 20.02.1998 a
04.05.1998, 06.06.2000 a 23.10.2000, 04.05.2005 a 11.11.2005, 02.05.2006 a 13.10.2006,
01.02.2007 a 31.07.2008, 09.09.2008 a 08.09.2009, 15.09.2009 a 21.01.2010, 05.08.2011 a
13.10.2011, 23.04.2012 a 06.06.2012 e 27.06.2012 a 17.12.2012, a parte autora esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 39/42, 200-A/235 e 434/438v), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 02.07.2010 a 30.09.2010 deve
ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03
(três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.01.2013).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 11.01.2013), observada eventual prescrição.
13. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
