
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026912-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON APARECIDO DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: WILSON APARECIDO DOMINGOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026912-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: WILSON APARECIDO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que não constou no dispositivo do referido acórdão a inclusão do período de 18.11.2003 a 27.10.2011 reconhecido como especial.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0026912-92.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: WILSON APARECIDO DOMINGOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
considerando que houve a correção de erro material no voto ora embargado, de forma a excluir o interregno de 18.11.2003 a 27.10.2011 dos períodos comuns reconhecidos, mantendo o reconhecimento de sua natureza como especial, assiste razão ao embargante.Assim, onde se lê:
"Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do:INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para acolher como especial o período de 23.03.2011 a 27.10.2011, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro, grau, tudo na forma acima explicitada";
"7. No período de 18.11.2003 a 27.10.2011, a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28/40 e 200/2 17), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto n°53.831/64, código 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto n°
4.882/03. Por sua vez, os períodos de 01.09.1985 a 14.05.1986, 16.05.1986 a 15.07.1988, 06.03.1997 a 17.11.2003 e 18.11.2003 a 27.10.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes fisicos, químicos ou biológicos".
Leia-se:
"Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do:INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para acolher como especial o período de
18.11.2003 a 27.10.2011
, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro, grau, tudo na forma acima explicitada";"7. No período de
18.11.2003 a 27.10.2011
, a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28/40 e 200/2 17), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto n°53.831/64, código 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto n°4.882/03. Por sua vez, os períodos de 01.09.1985 a 14.05.1986, 16.05.1986 a 15.07.1988, 06.03.1997 a 17.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes fisicos, químicos ou biológicos".
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o erro material verificado, sem alteração no resultado do julgamento.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Considerando que houve a correção de erro material no voto ora embargado, de forma a excluir o interregno de 18.11.2003 a 27.10.2011 dos períodos comuns reconhecidos, mantendo o reconhecimento de sua natureza como especial, assiste razão ao embargante.
2. Assim, leia-se: "Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do:INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para acolher como especial o período de 18.11.2003 a 27.10.2011, mantendo, no mais, a r. decisão de primeiro, grau, tudo na forma acima explicitada"; "7. No período de 18.11.2003 a 27.10.2011, a parte autora, na atividade de operador de máquina, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 28/40 e 200/2 17), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto n°53.831/64, código 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto n° 4.882/03. Por sua vez, os períodos de 01.09.1985 a 14.05.1986, 16.05.1986 a 15.07.1988, 06.03.1997 a 17.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes fisicos, químicos ou biológicos".
3. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao para corrigir o erro material, sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
