Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001221-67.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O MM. Juiz “a quo” deixou de efetuar o cálculo e mencionar o reconhecimento do período de
atividade especial no interregno de 11/06/2014 a 06/10/2016, sendo de rigor a anulação da
sentença "citra petita".
2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período em que
laborou nas empresas elencadas na peça inaugural e segundo o requerimento de produção de
prova pericial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica
especializada na área da engenharia de segurança do trabalho.
4. A inexistência de prova pericial requerida, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
6. Prejudicada a análise do mérito da apelação, bem como do recurso adesivo da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ZANARDI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ZANARDI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer os
períodos especiais laborados nos interregnos de 01/09/1990 a 04/01/1991, 04/03/1991 a
02/05/1991, 01/08/1995 a 24/09/2002, 02/06/20003 a 19/02/2008 e de 27/07/2009 a 06/12/2011,
e conceder o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, a partir da data do
requerimento administrativo (25/05/2012). Fixou a sucumbência, determinou a implantação do
benefício e dispensou a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. (ID
52374650 - Pág. 1/6).
Deferida a gratuidade da justiça e a emenda à inicial, para comprovação do indeferimento do
benefício na esfera administrativa (ID 52374473 e 52374474).
Em suas razões recursais, requer o apelante a improcedência total do pedido, alegando a
ausência de comprovação do exercício da atividade especial nos períodos vindicados na inicial.
Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária com utilização da TR até a
modulação dos efeitos a ser determinada pelo STF no RE 870.947, e juros de mora nos termos
da Lei nº 11.960/09 (ID 52374653 - Pág. 1/12).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 52374655 -1/2).
Recurso adesivo interposto pela parte autora, objetivando a majoração da verba honorária
advocatícia (ID 52374657 – 1/3).
Sem manifestação do INSS, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001221-67.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDO ZANARDI
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA
NAVACHI - SP341266-A, ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, DENIS APARECIDO DOS
SANTOS COLTRO - SP342968-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
30.05.1959, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 03.09.1974 a
01.09.1975, 01.09.1990 a 04.01.1991, 04.03.1991 a 02.05.1991, 01.08.1995 a 24.09.2002,
02.06.2003 a 19.02.2008, 27.07.2009 a 06.12.2011 e de 11.06.2014 a 06.10.2016, e a concessão
do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.
25.05.2012).
Da sentença "citra petita".
O MM. Juiz “a quo”, ao proferir a sentença, ressalvou que a parte autora almeja “(...) o
reconhecimento do tempo especial da atividade exercida como ‘fresador’, verifica-se do conjunto
probatório (notadamente das anotações em CTPS – fls. 5/44 do PA, bem como dos perfis
profissiográficos previdenciários juntados aos autos - Id 334394), que o Autor laborou na referida
atividade (fresador) nos períodos de 01/09/1990 a 04/01/1991 (‘Cafran – Indústria Metalúrgica’),
04/03/1991 a 02/05/1991 (‘Cocibras - Ferramentaria e Estamparia’), 01/08/1995 a 24/09/2002
(‘Purimax Indústria e Comércio’), 02/06/20003 a 19/02/2008 (‘Planifer Ferramentaria e
Estamparia’), 27/07/2009 a 06/12/2011 (‘Metalúrgica Procfer’) e 11/06/2014 a 06/10/2016, data da
emissão do PPP (‘Ferramentaria Methodo’). Impende salientar que a atividade de ‘fresador’ é tida
por especial, possuindo caráter evidentemente insalubre, pois é notório o elevado nível de ruído,
proveniente das máquinas de usinagem, além da exposição a agentes químicos, como
hidrocarbonetos (óleo de corte, graxa, querosene), tendo enquadramento por analogia aos itens
nº 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo
cabível, assim, o reconhecimento da sua natureza especial, por presunção legal, até 28/04/1995,
data do advento da Lei nº 9.032/95 (TRF-3ª Região, ApReeNec 0013332-36.2013.403.6183, 7ª
Turma, e-DJF3 19/09/2017). (...)”.
Não obstante, o digno julgador monocrático deixou de mencionar o cálculo e o reconhecimento
expresso do período de atividade especial no interregno de 11/06/2014 a 06/10/2016, ao dispor
que “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art.
487, I, do novo Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade
especial referente aos períodos de 01/09/1990 a 04/01/1991, 04/03/1991 a 02/05/1991,
01/08/1995 a 24/09/2002, 02/06/20003 a 19/02/2008 e 27/07/2009 a 06/12/2011, sem prejuízo
dos períodos já reconhecidos administrativamente, de 16/01/1979 a 06/02/1980, 01/07/1980 a
17/04/1990 e 01/07/1991 a 25/08/1992 (...)”, proferindo, assim, sentença “citra petita”.
Desse modo, ante a omissão da sentença, de rigor sua anulação.
Da produção de prova pericial
Insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas
nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349 (...)".
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova documental e pericial,
destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho, conforme se infere
dos trechos extraídos da petição inicial, transcritos abaixo no interesse do julgado:
“(...) Assim, frente às infrutíferas tentativas da parte Autora e ver o empregador emitir documento
hábil a comprovar a especialidade da função exercida (destaque-se que a própria apresentação
do PPP relativa aos períodos abaixo, já demonstra que o Autor buscou com os empregadores
documentos que comprovassem a especialidade do labor), requer seja remetido ofício aos
empregadores para que sejam apresentados o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –
PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, além do
PPP devidamente preenchido. (...).”.
Para tanto, indicou os seguintes empregadores e respectivos períodos de vínculo empregatício:1)
Sanpress Comercial Tubos, Rodovia Aeroporto Viracopos, Km 5, Campinas/SP, de 03/09/1974 a
01/09/1975;2) Cafran Ind. Metalúrgica Ltda., Av. Jose Carlos do Amaral Galvão, 514, Jd São
Jose, Campinas/SP, de 01/09/1990 a 04/01/1991;3) Cocibras Ferramentaria e Estamparia Ltda.,
Rua de Acesso ao Jóquei Clube, 301, Pq Vila Norte, Campinas/SP, de 04/03/1991 a
02/05/1991;4) Purimax Indústria e Com. Ltda., Rua Rui Abadio Rodrigues, 515, Jd Yeda, Cep
13.060-650, Campinas/SP, de 01/08/1995 a 24/09/2002;5) Planifer Ferramentaria e Estamparia,
Rua Lavoisier Neger Segurado, 32, CEP: 13050-160, Campinas/SP, de 02/06/2003 a
19/02/2008;6) Metalúrgica Procifer Ind. e Com. Ltda., Rua Atílio Arantes, 960, Campinas/SP, de
27/07/2009 06/12/2011. Asseverou, ainda, que:
"(...) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja realizada perícia nas
empresas especificadas.(...).grifos no original”, bem como confirmou “(...) e) requer a realização
de perícia técnica nas empresas, conforme fundamentação; (...)” - ID 52374458 - Págs. 20/21 e
24.
Outrossim. em sede de réplica e manifestação quanto ajuntada do processo administrativo, a
parte autora manifestou-se da seguinte forma:
“(...) Em vista da contestação apresentada pelo INSS, o Autor reitera todos os termos da petição
inicial. O autor toma ciência da documentação juntada pelo INSS, o qual demonstra a base
argumentativa da exordial, sendo medida necessária para a instrução probatória, designar perícia
técnica ambiental nas empresas cuja controversa se perpetua até o presente momento. (...)” - ID
Num. 52374649 - Pág. 1.
Observo que, o pedido foi analisado na sentença da seguinte forma:
“(...) De início, considerando a obrigação do Autor de provar o fato apresentado, vale dizer, o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do enunciado constante do art. 373 do novo CPC, não
havendo qualquer impossibilidade de o fazer por conta própria e tendo esta prova natureza
nitidamente documental, indefiro a pretensão deduzida na inicial de que seja realizada prova
técnica ou determinado por este Juízo às empresas ex-empregadoras do Autor que forneçam os
documentos comprobatórios da atividade especial por esta alegada.
Assim, ausentes irregularidades ou nulidades, bem como questões preliminares pendentes de
enfrentamento, de rigor o pronto julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo
Código de Processo Civil (...)”.
Todavia, do que se verifica dos PPP’s juntados aos autos, no que tange ao exercício da atividade
de operador de máquina fresadora, ou “fresador ferramenteiro”, as empresas empregadoras
Purimax Indústria e Comércio Ltda., Planifer Ferramentaria e Estamparia Ltda., Metalúrgica
Procfer Indústria e Comércio Ltda., e Ferramentaria Methodo Ltda – EPP (ID 52374466 – Págs.
3/4, 5/7, 8 e 9/10, respectivamente), informam a exposição a agentes nocivos, ora físico (ruído) e
químico (óleos, graxas, hidrocarbonetos, etc.), ora somente físico, ora sem nenhum fator de risco,
ora somente químico (óleo de corte, graxa, querosene, álcool), não sendo crívelque, no exercício
da mesma atividade, a parte autora não estivesse em contato com os mesmos agentes
insalubres, decorrentes da operação das máquinas utilizadas nas mencionadas indústrias
metalúrgicas.
No caso em análise, suprimiu a respeitável sentença recorrida, ao julgar antecipadamente a lide,
a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a
produzir, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
Com efeito, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o
devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa na
hipótese de entendimento contrário aos fundamentos da sentença.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, diante da ausência de elementos de prova suficientes ao julgamento do recurso,
ANULO a r. sentença “citra petita”, bem como, diante do cerceamento de defesa decorrente da
dispensa da produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
realização da prova pericial requerida pela parte autora, na especialidade de engenharia de
segurança do trabalho, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas requeridas ou destruídas as instalações nas quais
as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em
outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O MM. Juiz “a quo” deixou de efetuar o cálculo e mencionar o reconhecimento do período de
atividade especial no interregno de 11/06/2014 a 06/10/2016, sendo de rigor a anulação da
sentença "citra petita".
2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período em que
laborou nas empresas elencadas na peça inaugural e segundo o requerimento de produção de
prova pericial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica
especializada na área da engenharia de segurança do trabalho.
4. A inexistência de prova pericial requerida, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
5. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
6. Prejudicada a análise do mérito da apelação, bem como do recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentenca e determinar a producao de prova pericial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
