Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002030-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RISCO INERENTE À
PROFISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias (ID 6468233), não tendo o
período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Ocorre que, no período de
11.01.1988 a 03.05.2016 a parte autora exerceu a função de agente da Polícia Federal (ID
6468251), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser considerada
como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento
no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante
o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI
721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando
concretude a esse direito.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete)
anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.10.2016).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURO SABATINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TELMA PEREIRA LIMA - SP232860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURO SABATINO
Advogado do(a) APELADO: TELMA PEREIRA LIMA - SP232860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURO SABATINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TELMA PEREIRA LIMA - SP232860-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ajuizado por Mauro Sabatino em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido
(ID 6468269).
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, com o reconhecimento dos períodos de 11.01.1988
a 28.04.1995 como sendo de natureza especial. Foi fixada a sucumbência e dispensada a
remessa necessária (ID 6468298).
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, tendo em vista a
inexistência de direito adquirido à contagem em condições especiais prestadas quando vinculada
a Regime Próprio de Previdência (ID 6468311).
Apelação pela parte autora, alegando a especialidade do período de 11.01.1988 a 03.05.2016,
tendo em vista a atividade de agente da polícia Federal desempenhada (ID 6468303).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MAURO SABATINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TELMA PEREIRA LIMA - SP232860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MAURO SABATINO
Advogado do(a) APELADO: TELMA PEREIRA LIMA - SP232860-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
27.09.1963, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 11.01.1988 a
03.05.2016, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.10.2016).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior
a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a
85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias (ID
6468233), não tendo o período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 11.01.1988 a 03.05.2016.
Ocorre que, no período de 11.01.1988 a 03.05.2016 a parte autora exerceu a função de agente
da Polícia Federal (ID 6468251), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual
deve ser considerada como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64.
Cumpre ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321,
fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de
atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral
da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de
edição de lei dando concretude a esse direito.
Neste sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 1.014.286-SP:
“(...) Considerada a sistemática da repercussão geral e prosseguindo quanto aos efeitos do
presente julgamento em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 942,
propõe a Procuradoria-Geral da República a fixação da seguinte tese: O direito à conversão, em
tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade
física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no inc. III do § 4° do art. 40 da
Constituição da República, da norma de integração contida no § 12 desse dispositivo e do
princípio da isonomia, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social
relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização
enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria”.
Ademais, sobre o tema, confira-se o entendimento sedimentado na jurisprudência:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de
serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade
comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem
recíproca. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor
que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse
período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos
legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de
aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental
não provido. (STF, RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 603581, Ministro
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, 14.11.2014).
“O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado
como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos
previstos na legislação previdenciária. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à
emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a
aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que
poderia se opor à sua concessão” (STF, RE 433.305 PB, Min. Sepúlveda Pertence, jul.
14.02.2006, DJ. 10.03.2006, pg. 30).
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n. 2.172/97.
II - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
III - A função de auxiliar de enfermagem, exercida até 10.12.1997, é passível de enquadramento
por categoria profissional, conforme previsto no código 2.1.3 do Decreto 53.831/64.
IV - Estando devidamente comprovado que a autora, atualmente servidora pública, quando ainda
celetista laborava em condições especiais, não há óbice a que obtenha certidão de tempo de
serviço, com a respectiva conversão de atividade especial em comum, para fins de benefício em
regime estatutário, posto que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do STF.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
averbação do período especial reconhecido.
VII - Apelação da parte autora provida” (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003061-
19.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma,
D.E. 25.08.2016).
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos,
06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 04.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS edou parcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 04.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. RISCO INERENTE À
PROFISSÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE
SERVIDOR PÚBLICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada
pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias (ID 6468233), não tendo o
período pleiteado sido reconhecido como de natureza especial. Ocorre que, no período de
11.01.1988 a 03.05.2016 a parte autora exerceu a função de agente da Polícia Federal (ID
6468251), expondo-se aos riscos inerentes da profissão, motivo pelo qual deve ser considerada
como de natureza especial, consoante código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Os artigos 202, § 2º, da Constituição da República, e 94, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91,
asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na
atividade privada, devendo os diversos sistemas previdenciários envolvidos efetuar a
compensação financeira pertinente.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento
no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante
o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI
721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando
concretude a esse direito.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete)
anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.10.2016).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 04.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de
ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, dar parcial provimento a apelacao
da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
