Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2236958 / SP
0003181-90.2014.4.03.6113
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICIOS E QUÍMICOS. SAPATEIRO. TOLUENO E
ACETONA. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. NO CASO DOS AUTOS, após sentença de primeiro grau, impugnada apenas pela autarquia
previdenciária, a controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos laborados pelo autor
entre 01.12.1975 a 04.07.1976, 12.07.1976 a 03.07.1978, 03.08.1978 a 12.02.1980, 20.02.1980
a 07.01.1983, 01.09.1983 a 11.01.1985, 05.08.1985 a 24.10.1985, 01.11.1985 a 16.06.1987,
01.09.1987 a 12.10.1990, 13.11.1990 a 30.03.1991, 10.04.1991 a 19.04.1991, 02.05.1991 a
18.09.1992, 04.01.1993 a 24.08.1994, 14.11.2000 a 11.02.2004 e 01.03.2004 a 20.08.2009.
Ocorre que, nos períodos de 01.12.1975 a 04.07.1976 e 05.08.1985 a 24.10.1985, a parte
autora, nas atividades de auxiliar de sapateiro e sapateiro (fls. 37 e 39), esteve exposta a
agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos, a exemplo do tolueno, sempre
presente na cola de sapateiro, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.3 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Já em
relação aos interregnos de 12.07.1976 a 03.07.1978, 03.08.1978 a 12.02.1980, 20.02.1980 a
07.01.1983, 01.09.1983 a 11.01.1985, 01.11.1985 a 16.06.1987, 01.09.1987 a 12.10.1990,
13.11.1990 a 30.03.1991, 10.04.1991 a 19.04.1991, 02.05.1991 a 18.09.1992, 04.01.1993 a
24.08.1994, 14.11.2000 a 11.02.2004 e 01.03.2004 a 20.08.2009, o autor esteve exposto a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 59/60, 99/100, 221/222, 224 e 227), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05
(cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.03.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 24.03.2014), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
