Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2215011 / SP
0001981-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo
único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional". Ao analisar o dispositivo da sentença atacada, constata-se que a autarquia
previdenciária foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 175). Trata-se, pois, de sentença condicional
proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Sendo assim, deve ser
declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito encontra-se
devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este
Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC.
2. Os elementos dos autos são suficientes ao deslinde da matéria. Desnecessária a produção
de prova pericial. Agravo retido desprovido.
3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, no período de 29.03.1999 a 31.12.2006, a parte autora esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 62/66), devendo ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.01.2007 a 18.07.2012, a parte autora esteve exposta a óleo de corte e óleo lubrificante (fls.
62/66), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse
período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 03
(três) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.01.2013).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 22.01.2013), observada eventual prescrição.
15. De ofício, declarada a nulidade parcial da sentença. Agravo retido desprovido. Remessa
necessária tida por interposta e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a
nulidade parcial da sentença, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à
remessa necessária tida por interposta e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
