Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308494 / SP
0017821-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, no período de 06.05.1985 a 22.12.1985, a parte autora, na atividade de
trabalhador rural no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridade (fls. 25
e 123/156), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
por enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Sobre o enquadramento do
período acima indicado como especial, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não
é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a
situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de
cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho, com grande volume
de produção, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a
agentes químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário.
Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física
similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores
(trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de- açúcar). Nesta direção: AC
Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por sua vez, nos períodos de 13.01.1986 a 29.09.1986, 01.10.1987
a 04.02.1996, 06.05.1996 a 05.03.1997, 01.04.1997 a 20.12.1997, 02.02.1998 a 14.12.1998,
03.02.1999 a 20.12.1999, 21.01.2000 a 20.12.2000, 15.01.2001 a 14.12.2001, 03.01.2002 a
04.11.2002, 06.03.2003 a 28.12.2003, 02.02.2004 a 27.12.2004, 17.01.2005 a 26.12.2005,
23.01.2006 a 17.12.2006, 15.01.2007 a 13.02.2007, 24.04.2007 a 12.12.2007 e 02.01.2008 a
13.05.2014, nas atividades de operário, auxiliar de mecânico, mecânico e mecânico de
veículos, esteve exposta a hidrocarbonetos, consistentes e graxas e óleos minerais (fls.
123/156), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três)
meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 13.05.2014).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 13.05.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
