Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228797 / SP
0000989-08.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE GERAL E VIGILANTE. AGENTES FÍSICOS.
VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 06.09.1984 a 01.03.1988 e 01.08.1988 a 22.04.1991, a parte autora, na
atividade de ajudante geral, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls.
42/45), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Por sua vez, nos períodos de 26.06.1991 a 23.03.2001 e 01.04.2001 a 10.05.2012, a
parte autora exerceu a atividade de vigilante e a jurisprudência reconhece a natureza especial
dessa atividade, independentemente da utilização de arma de fogo, consoante código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997
(em que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a
contagem em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da
Lei nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de
atividades ou operações perigosas. Destarte, diante da definição trazida pela legislação
trabalhista, quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento
de sua especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à
05.03.1997.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 26
(vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
10.07.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 10.07.2012), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
