Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2307461 / SP
0016945-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias (fls. 22), não
tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período
pleiteado. Ocorre que, no período de 05.05.1987 a 03.07.2010, a parte autora, nas atividades
de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos
consistentes em vírus, bactérias, fungos e parasitas, em virtude de contato permanente com
pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 35/36 e 84), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte e três)
anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial até a data do primeiro
requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2010), e 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e
18 (dezoito) dias na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 22.03.2012),
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia, a reunião dos requisitos
para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Assim, conforme consta do CNIS às fls. 49, a segurada manteve o mesmo vínculo laboral
insalubre até a data de 13.02.2014, anterior ao ajuizamento da ação, atingindo, então, 26 (vinte
e seis), 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo especial, suficientes para obtenção da
aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da citação (05.05.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na data da citação
(05.05.2014), observada eventual prescrição.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
