Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 395597 / SP
0073059-80.1997.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS. OPERADOR DE
CALDEIRA, ALIMENTADOR DE CALDEIRA À LENHA E AJUDANTE DE PADEIRO. CALOR.
TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, inexistem períodos de atividades especiais reconhecidos
administrativamente pelo INSS. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos nos períodos de 25.04.1961
a 01.03.1966, 17.10.1970 a 18.02.1975, 16.01.1975 a 09.07.1980, 02.07.1982 a 06.07.1990,
25.04.1991 a 02.05.1991, 01.06.1991 a 11.12.1992, 19.04.1993 a 10.11.1993, 24.01.1994 a
24.08.1994, 10.05.1995 a 04.11.1995 e 25.04.1996 a 19.09.1996. Em relação aos períodos
controvertidos, a parte autora, exercendo os ofícios de ajudante de padeiro, alimentador de
caldeira à lenha e operador de caldeira, esteve exposta ao agente nocivo calor (fls. 187/195v),
motivo por que deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
intervalos, conforme código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.1 do Decreto nº
83.080/79.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09
(nove) meses e 12 (doze) dias de tempo especial até a data do ajuizamento da ação.
9. O benefício é devido a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação do
INSS, observada eventual prescrição.
13. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo
retido, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.