Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299980 / SP
0010307-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. INSPETOR DE QUALIDADE, AUXILIAR TÉCNICO E
AUXILIAR TÉCNICO INDUSTRIAL. AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. VINTE E
CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e a radiação
ionizante.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 02 (dois) dias de tempo especial (fls.
71), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 04.08.1986 a 05.03.1997.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 23.01.2015. Ocorre que, no período
de 06.03.1997 a 28.02.1998, a parte autora, na atividade de inspetor de qualidade, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em benzeno, tetracloreto de carbono, ácido nítrico,
ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido benzóico, chumbo, acetato de chumbo, estearato de
chumbo, salicilato de chumbo, entre outros (fls. 55/58), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos de 01.03.1998 a
30.04.2012 e 01.05.2012 a 23.01.2015, a parte autora, nas atividades de auxiliar técnico e
auxiliar técnico industrial, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hidroquinona,
sulfito e tiossulfato de sódio, bem como a radiação ionizante (fls. 55/58), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos
1.0.3, 1.0.19 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3, 1.0.19 e 2.0.3 do Decreto nº
3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito)
anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.06.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.06.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 08.06.2015), observada eventual prescrição.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.