
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076228-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO ORIVALDO VELOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ORIVALDO VELOSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076228-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO ORIVALDO VELOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ORIVALDO VELOSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Adão Orivaldo Veloso em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi produzido laudo pericial.
Sentença pela parcial procedência do pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 04.05.98 a 22.12.98, de 12.01.99 a 14.12.99, de 13.01.00 a de 14.12.00, de 04.01.01 a 14.12.01, de 09.01.02 a 13.12.02, de 26.01.04 a 18.12.04 e de 12.01.05 a 20.12.05, para determinar sua averbação e, caso satisfeitos os demais requisitos exigidos e o tempo de contribuído mínimo, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019) e para fixar a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação por meio da qual postula, preliminarmente, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para retificação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP, a declaração de nulidade da sentença por considerá-la condicional e o conhecimento da remessa necessária. No mérito, requer o não acolhimento do pedido formulado na exordial e a consequente inversão da sucumbência. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
A parte autora, por sua vez, apelou e requereu a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 12.04.1984 a 08.11.1984, de 18.04.1985 a 17.08.1985, de 01.03.1986 a 29.04.1986, de 05.05.1986 a 13.12.1986, de 13.01.1987 a 17.10.1987, de 12.01.1988 a 28.11.1988, de 01.02.1989 a 30.11.1989, de 21.02.1990 a 12.12.1990, de 07.03.1991 a 31.10.1991, de 27.01.1992 a 12.12.1992, de 03.03.1993, 20.11.1993, de 02.02.1994 a 05.11.1994, de 01.02.1995 a 18.12.1997, de 04.05.1998 a 22.12.1998, de 12.01.1999 a 14.12.1999, de 13.01.2000 a 14.12.2000, de 04.01.2001 a 14.12.2001, de 09.01.2002 a 13.12.2002, de 07.04.2003 a 04.12.2003, de 26.01.2004 a 18.12.2004, de 12.01.2005 a 20.12.2005, de 27.03.2006 a 23.11.2006, de 02.04.2007 a 14.11.2007, de 01.04.2008 a 28.04.2008, de 06.05.2009 a 08.12.2009 e de 17.03.2010 a 26.11.2010 e, ao final, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076228-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADAO ORIVALDO VELOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADAO ORIVALDO VELOSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 11.12.1965, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial e a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019).
Da competência da Justiça do Trabalho para retificação de perfil profissiográfico previdenciário – PPP e da nulidade da perícia.
Inicialmente, as conclusões fáticas lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora, bem como analisou o local em que exercidas tais atividades. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia.
Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS.
(...)
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte.
(...)
(TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022).
Por fim, a prova pericial foi realizada por profissional técnico habilitado, sendo, portanto, apta a embasar o Juízo. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL. RUÍDO. LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte autora comprovou que exerceu atividade sob condições especiais em determinados períodos, exposta a ruído com nível de 90 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6, do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Informações e Laudo técnico.
2. A circunstância de ter sido o laudo pericial elaborado por técnico em segurança do trabalho não enseja desconsideração da perícia, pois realizado por profissional especializado e qualificado para tal mister. Ainda que não fosse, nos períodos supramencionados, a parte autora esteve exposta a poeira metálica, agente nocivo previsto no item 1.2.9, do Decreto 53.831/64, bastando para a comprovação os formulários juntados.
3. No que se refere à Lei 11.960/09, a E. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do C. STJ, reformulou seu entendimento, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
4. Agravo parcialmente provido, para determinar a incidência da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária, a partir de sua vigência.” (TRF 3 – Décima Turma, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1378064 / SP, 0006284-07.2005.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento: 15/01/2013, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2013 - grifamos)
Da sentença condicional.
Dispõe o art. 492, parágrafo único, do CPC, que "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional", reproduzindo quase integralmente o texto presente no parágrafo único do art. 460 do CPC/73: "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".
Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, caso exista tempo suficiente para a concessão do benefício.
Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo acima citado. Nesse sentido: AgRg no REsp 1295494/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014.
Sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença. Entretanto, tendo em vista que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).
De outro modo, a existência de matéria de fato a ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias, não tendo sido reconhecida quaisquer dos períodos como de natureza especial (ID 291696534 – págs. 90/94).
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 12.04.1984 a 08.11.1984, de 18.04.1985 a 17.08.1985, de 01.03.1986 a 29.04.1986, de 05.05.1986 a 13.12.1986, de 13.01.1987 a 17.10.1987, de 12.01.1988 a 28.11.1988, de 01.02.1989 a 30.11.1989, de 21.02.1990 a 12.12.1990, de 07.03.1991 a 31.10.1991, de 27.01.1992 a 12.12.1992, de 03.03.1993 a 20.11.1993, de 02.02.1994 a 05.11.1994, de 01.02.1995 a 18.12.1997, de 04.05.1998 a 22.12.1998, de 12.01.1999 a 14.12.1999, de 13.01.2000 a 14.12.2000, de 04.01.2001 a 14.12.2001, de 09.01.2002 a 13.12.2002, de 07.04.2003 a 04.12.2003, de 26.01.2004 a 18.12.2004, de 12.01.2005 a 20.12.2005, de 27.03.2006 a 23.11.2006, de 02.04.2007 a 14.11.2007, de 01.04.2008 a 28.04.2008, de 02.05.2009 a 11.04.2009, de 06.05.2009 a 08.12.2009, de 17.03.2010 a 26.11.2010, de 03.01.2011 a 13.06.2012 e de 15.06.2012 a 30.04.2019.
Ocorre que, nos períodos de 12.04.1984 a 08.11.1984, de 18.04.1985 a 17.08.1985, de 01.03.1986 a 29.04.1986, de 05.05.1986 a 13.12.1986, de 13.01.1987 a 17.10.1987, de 12.01.1988 a 28.11.1988, de 01.02.1989 a 30.11.1989, de 21.02.1990 a 12.12.1990, de 07.03.1991 a 31.10.1991, de 27.01.1992 a 12.12.1992, de 03.03.1993 a 20.11.1993, de 02.02.1994 a 05.11.1994, de 01.02.1995 a 18.12.1997, de 04.05.1998 a 22.12.1998, de 12.01.1999 a 14.12.1999, de 13.01.2000 a 14.12.2000, de 04.01.2001 a 14.12.2001, de 09.01.2002 a 13.12.2002, de 07.04.2003 a 04.12.2003, de 26.01.2004 a 18.12.2004, de 12.01.2005 a 20.12.2005, de 27.03.2006 a 23.11.2006, de 02.04.2007 a 14.11.2007, de 01.04.2008 a 28.04.2008, de 06.05.2009 a 08.12.2009, de 17.03.2010 a 26.11.2010, a parte autora, no exercício das atividades de serviços gerais e de rurícola no plantio e na colheita de cana-de-açúcar esteve exposta a insalubridades, especialmente, em virtude do contato com agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, tais como herbicidas, conforme laudo pericial (ID 291696592), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com o código 1.2.11 Do Decreto n. 53.831/64.
Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452.PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.05.2019, DJe 14.06.2019).
Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/64, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito, conforme laudo pericial que adoto como prova emprestada.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214.78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.
Quanto à prova emprestada, observo que se trata de caso em que terceiro laborava nas mesmas atividades e condições do autor, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à autarquia.
Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas.
É neste sentido o entendimento da Turma, conforme julgado abaixo transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
(...)
III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a 02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura.
IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido”. (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007210-77.2017.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 30/06/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) (grifo nosso).
Outrossim, nos períodos de 02.05.2008 a 11.04.2009, de 03.01.2011 a 13.06.2012 e de 15.06.2012 a 30.04.2019, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, conforme laudo pericial (ID 291696563), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nesses intervalos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, nos mesmos períodos e no exercício de idêntica atividade profissional, a parte autora também esteve exposta a agente químicos nocivos à saúde e à integridade física pelo contato habitual e permanente com hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com laudo pericial (ID 291696563), conforme código 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e do Decreto 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Na hipótese, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado somente foi possível em virtude da realização de prova pericial, razão pela qual a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, acolho em parte a matéria preliminar para anular a sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 12.04.1984 a 08.11.1984, de 18.04.1985 a 17.08.1985, de 01.03.1986 a 29.04.1986, de 05.05.1986 a 13.12.1986, de 13.01.1987 a 17.10.1987, de 12.01.1988 a 28.11.1988, de 01.02.1989 a 30.11.1989, de 21.02.1990 a 12.12.1990, de 07.03.1991 a 31.10.1991, de 27.01.1992 a 12.12.1992, de 03.03.1993 a 20.11.1993, de 02.02.1994 a 05.11.1994, de 01.02.1995 a 18.12.1997, de 04.05.1998 a 22.12.1998, de 12.01.1999 a 14.12.1999, de 13.01.2000 a 14.12.2000, de 04.01.2001 a 14.12.2001, de 09.01.2002 a 13.12.2002, de 07.04.2003 a 04.12.2003, de 26.01.2004 a 18.12.2004, de 12.01.2005 a 20.12.2005, de 27.03.2006 a 23.11.2006, de 02.04.2007 a 14.11.2007, de 01.04.2008 a 28.04.2008, de 02.05.2009 a 11.04.2009, de 06.05.2009 a 08.12.2009, de 17.03.2010 a 26.11.2010, de 03.01.2011 a 13.06.2012 e de 15.06.2012 a 30.04.2019, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019), observada eventual prescrição quinquenal, com termo inicial dos efeitos financeiros a ser estabelecido na fase de liquidação, nos moldes do que restar definido no tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, tudo na forma acima explicitada.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL NO PLANTIO E COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE INSALUBRE. AGENTE QUÍMICO. FULIGEM. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP.
2. Ao analisar o dispositivo da sentença, constata-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, caso exista tempo suficiente para a concessão do benefício. Trata-se, pois, de sentença condicional proferida em sentido contrário ao texto normativo, sendo assim, deve ser declarada a nulidade da sentença.
3. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.
4. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias, não tendo sido reconhecida quaisquer dos períodos como de natureza especial (ID 291696534 – págs. 90/94). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 12.04.1984 a 08.11.1984, de 18.04.1985 a 17.08.1985, de 01.03.1986 a 29.04.1986, de 05.05.1986 a 13.12.1986, de 13.01.1987 a 17.10.1987, de 12.01.1988 a 28.11.1988, de 01.02.1989 a 30.11.1989, de 21.02.1990 a 12.12.1990, de 07.03.1991 a 31.10.1991, de 27.01.1992 a 12.12.1992, de 03.03.1993 a 20.11.1993, de 02.02.1994 a 05.11.1994, de 01.02.1995 a 18.12.1997, de 04.05.1998 a 22.12.1998, de 12.01.1999 a 14.12.1999, de 13.01.2000 a 14.12.2000, de 04.01.2001 a 14.12.2001, de 09.01.2002 a 13.12.2002, de 07.04.2003 a 04.12.2003, de 26.01.2004 a 18.12.2004, de 12.01.2005 a 20.12.2005, de 27.03.2006 a 23.11.2006, de 02.04.2007 a 14.11.2007, de 01.04.2008 a 28.04.2008, de 02.05.2009 a 11.04.2009, de 06.05.2009 a 08.12.2009, de 17.03.2010 a 26.11.2010, de 03.01.2011 a 13.06.2012 e de 15.06.2012 a 30.04.2019. Ocorre que, nos períodos de 12.04.1984 a 08.11.1984, de 18.04.1985 a 17.08.1985, de 01.03.1986 a 29.04.1986, de 05.05.1986 a 13.12.1986, de 13.01.1987 a 17.10.1987, de 12.01.1988 a 28.11.1988, de 01.02.1989 a 30.11.1989, de 21.02.1990 a 12.12.1990, de 07.03.1991 a 31.10.1991, de 27.01.1992 a 12.12.1992, de 03.03.1993 a 20.11.1993, de 02.02.1994 a 05.11.1994, de 01.02.1995 a 18.12.1997, de 04.05.1998 a 22.12.1998, de 12.01.1999 a 14.12.1999, de 13.01.2000 a 14.12.2000, de 04.01.2001 a 14.12.2001, de 09.01.2002 a 13.12.2002, de 07.04.2003 a 04.12.2003, de 26.01.2004 a 18.12.2004, de 12.01.2005 a 20.12.2005, de 27.03.2006 a 23.11.2006, de 02.04.2007 a 14.11.2007, de 01.04.2008 a 28.04.2008, de 06.05.2009 a 08.12.2009, de 17.03.2010 a 26.11.2010, a parte autora, no exercício das atividades de serviços gerais e de rurícola no plantio e na colheita de cana-de-açúcar esteve exposta a insalubridades, especialmente, em virtude do contato com agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, tais como herbicidas, conforme laudo pericial (ID 291696592), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com o código 1.2.11 Do Decreto n. 53.831/64.
11. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452.PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.05.2019, DJe 14.06.2019).
12. Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural da autora como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081/64, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito, conforme laudo pericial que adoto como prova emprestada.
13. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214.78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020.
14. Quanto à prova emprestada, observo que se trata de caso em que terceiro laborava nas mesmas atividades e condições do autor, sendo a perícia realizada por profissional equidistante das partes. Ainda, foi observado o contraditório, possibilitando ampla defesa à autarquia.
15. Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas.
16. Outrossim, nos períodos de 02.05.2008 a 11.04.2009, de 03.01.2011 a 13.06.2012 e de 15.06.2012 a 30.04.2019, a parte autora, no exercício das atividades de auxiliar de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, conforme laudo pericial (ID 291696563), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nesses intervalos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, nos mesmos períodos e no exercício de idêntica atividade profissional, a parte autora também esteve exposta a agente químicos nocivos à saúde e à integridade física pelo contato habitual e permanente com hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, de acordo com laudo pericial (ID 291696563), conforme código 1.0.19 do Decreto 3.048/99 e do Decreto 4.882/03.
17. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
18. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
19. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
20. O benefício é devido a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2019). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
21. Na hipótese, o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo segurado somente foi possível em virtude da realização de prova pericial, razão pela qual a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ.
22. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
23. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
24. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
25. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
26. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
27. Matéria preliminar acolhida em parte. Sentença anulada, e, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, pedido julgado procedente. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
