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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, SERVENTE E FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. A...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, SERVENTE E FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE MONTAGEM. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 09.05.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (21.09.2010). Não conheço, portanto, da remessa necessária. 2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 25), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, no período rural de 01.06.1980 a 26.06.1989, a parte autora esteve exposta a agentes químicos consistentes em defensivos organofosforados (fls. 120/153), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos períodos 01.08.1986 a 08.09.1986 e 09.09.1986 a 04.11.1986, a parte autora, na atividade de ajudante e auxiliar de montagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 120/153), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Também, nos períodos de 01.10.1989 a 01.06.1990 e 06.06.2005 a 09.04.2007, a parte autora, nas atividades de serviços diversos e servente, esteve exposta a agentes químicos consistentes em derivados de petróleo (emulsão asfáltica) e pó de brita (fls. 120/153), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.17 e 1.0.19 Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por último, nos períodos de 01.06.1990 a 20.04.1993, 01.06.1993 a 19.09.1995, 01.03.1996 a 15.07.1999, 02.01.2000 a 19.04.2005 e 03.09.2007 a 21.09.2010, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, gasolina, graxa e aditivos (fls. 120/153), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.019 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2010). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2010). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2010), observada eventual prescrição. 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240497 - 0015153-34.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 14/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2240497 / SP

0015153-34.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. TRABALHADOR RURAL, SERVENTE E FRENTISTA.
AGENTES QUÍMICOS. AUXILIAR DE MONTAGEM. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E
CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi
prolatada em 09.05.2016 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do
requerimento administrativo (21.09.2010). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias (fls. 25), não
tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, no período rural de 01.06.1980 a 26.06.1989, a parte autora esteve
exposta a agentes químicos consistentes em defensivos organofosforados (fls. 120/153),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, nos
períodos 01.08.1986 a 08.09.1986 e 09.09.1986 a 04.11.1986, a parte autora, na atividade de
ajudante e auxiliar de montagem, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 120/153), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79. Também, nos períodos de 01.10.1989 a 01.06.1990 e 06.06.2005 a
09.04.2007, a parte autora, nas atividades de serviços diversos e servente, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em derivados de petróleo (emulsão asfáltica) e pó de brita (fls.
120/153), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.2.11 do 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79,
códigos 1.0.17 e 1.0.19 Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Por último, nos períodos de 01.06.1990 a 20.04.1993, 01.06.1993 a 19.09.1995, 01.03.1996 a
15.07.1999, 02.01.2000 a 19.04.2005 e 03.09.2007 a 21.09.2010, a parte autora, na atividade
de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, gasolina, graxa e
aditivos (fls. 120/153), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79, código 1.019 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a
parte autora 28 (vinte e oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2010).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.09.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 21.09.2010), observada eventual prescrição.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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