Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228820 / SP
0000825-09.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.03.1985 a 08.04.1985, 01.12.1985 a 31.12.1985, 09.01.1987 a
11.12.1995, 06.11.1996 a 30.08.2000, 06.04.2000 a 26.12.2007, 19.11.2001 a 19.02.2013,
22.02.2008 a 18.09.2009, 02.01.2008 a 31.03.2010 e de 29.07.2010 a 12.09.2012, a parte
autora exerceu a atividade de vigilante, sendo certo que a jurisprudência reconhece a natureza
especial dessa atividade, independentemente da utilização de arma de fogo, consoante código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido, registre-se o entendimento adotado pelo STJ
(REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer), acompanhado por esta Corte (TRF3, 10ª Turma, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, TRF3
CJ1 17/11/2011). Quanto ao período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (em
que o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem
em condições especiais), a questão ganha outros contornos em face da edição da Lei nº
12.740, de 08 de dezembro de 2012, que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, e redefiniu os critérios utilizados para aferição do exercício de
atividades ou operações perigosas. Diante da definição trazida pela legislação trabalhista,
quanto à periculosidade da atividade de vigilante, não vejo óbice ao reconhecimento de sua
especialidade, no âmbito do direito previdenciário, em relação ao período posterior à
05.03.1997. Veja-se, por fim, recente julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: REsp
1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
30/11/2017, DJe 11/12/2017.
8. Somados todos os períodos especiais, excetuados os concomitantes, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (DER: 19.02.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 19.02.2013), observada eventual prescrição quinquenal.
13. Preliminar de ausência de interesse processual afastada e apelação do INSS desprovida.
14. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afasto a preliminar de
ausência de interesse processual, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento à
apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data da D.E.R. (19.02.2013), e fixo os
consectários legais de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
