
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-60.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo - 04.04.2006, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 06.05.2016, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo a fixação dos efeitos financeiros do reconhecimento na data da sentença e da correção monetária como indica.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Considerando que somente nestes autos foi comprovada a natureza especial das atividades, com a apresentação do PPP relativo ao período de 03.04.1978 a 12.11.1979, os efeitos financeiros do reconhecimento devem ocorrer somente a partir da juntada do documento - 29.03.2016 (fls. 217).
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os efeitos financeiros do reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 03.04.1978 a 12.11.1979 a partir da juntada do PPP - 29.03.2016 e a correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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