
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito dos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002486-81.2015.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, proposto por Paulo Sérgio Luiz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Decisão de indeferimento da tutela antecipada e da expedição de ofícios às empresas citadas na exordial.
Agravo retido da parte autora às fls. 39/43, quanto ao indeferimento da expedição de ofícios.
Contestação do INSS às fls. 45/64v, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Requerimento de produção de prova pericial às fls. 80/81v.
Sentença às fls. 84/87, pela desnecessidade de prova pericial e parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 15.09.1986 a 30.04.1990, 01.05.1990 a 06.02.1992, 05.02.1996 a 30.06.1996, 01.07.1996 a 05.03.1997, 07.04.2004 a 30.04.2006 e 01.05.2006 a 27.01.2014 como sendo de natureza especial e determinar a respectiva averbação.
Apelação da parte autora às fls. 90/105v, com preliminar de conhecimento do agravo retido interposto, bem como anulação da sentença ante o alegado cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e, no mérito, pela procedência da ação e concessão do benefício.
Apelação do INSS às fls. 106/124, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente improcedência total da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil:
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. O pedido em questão foi indeferido pelo d. Juízo, que sentenciou o feito.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia técnica.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação para ANULAR a r. sentença por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito dos recursos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Observados os limites do pedido formulado na exordial e a eventual necessidade de reafirmação da D.I.B. por ocasião do julgamento nesta Corte, determino que a perícia seja realizada também nos períodos que ultrapassem o ajuizamento da ação ou a data de citação do INSS nos autos.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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