D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação, para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, proposto por José Carlos Silva Lins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 146/169, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 205/210v.
Laudos periciais às fls. 248/266, 355/357, 359/384 e 395/396.
Sentença às fls. 470/476 e 487/488, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 491/499, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento dos períodos especiais pleiteados e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que houve nomeação de perito para realização de laudo técnico ambiental com o fim de verificar a existência ou não de agentes nocivos no local de trabalho da parte autora.
Entretanto, a perita nomeada não cumpriu a determinação de fls. 345, deixando de informar nos autos a data da realização da perícia para ciência das partes.
Sendo assim, entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ausente nos autos a comunicação da data da perícia, restou impossibilitada de comparecer ao ato.
Observo que tal comunicação é imprescindível à validade do ato, uma vez que, para a comprovação da especialidade do labor, é necessária a verificação, no local, da presença dos agentes nocivos, com a intimação das partes para, querendo, participar de sua realização.
Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte:
Desta forma, no caso em análise, sem promover a regular instrução do feito, o Juízo de 1ª Instância julgou improcedente o pedido, suprimindo o direito de ampla defesa da parte autora.
Sendo assim, não havendo nos autos informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, resta imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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