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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA O ATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. T...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA O ATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 2. A inexistência de comunicação da data do ato para conferir possibilidade de comparecimento das partes ao local da perícia caracterizou cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136663 - 0004364-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004364-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE CARLOS SILVA LINS
ADVOGADO:SP233049B ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00108-8 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA O ATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de comunicação da data do ato para conferir possibilidade de comparecimento das partes ao local da perícia caracterizou cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação, para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de abril de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 03/04/2018 18:35:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004364-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004364-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE CARLOS SILVA LINS
ADVOGADO:SP233049B ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00108-8 3 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, proposto por José Carlos Silva Lins em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS às fls. 146/169, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 205/210v.


Laudos periciais às fls. 248/266, 355/357, 359/384 e 395/396.


Sentença às fls. 470/476 e 487/488, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 491/499, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante alegado cerceamento de defesa e, no mérito, pelo reconhecimento dos períodos especiais pleiteados e concessão do benefício.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que houve nomeação de perito para realização de laudo técnico ambiental com o fim de verificar a existência ou não de agentes nocivos no local de trabalho da parte autora.


Entretanto, a perita nomeada não cumpriu a determinação de fls. 345, deixando de informar nos autos a data da realização da perícia para ciência das partes.


Sendo assim, entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de cerceamento de defesa, uma vez que ausente nos autos a comunicação da data da perícia, restou impossibilitada de comparecer ao ato.

Observo que tal comunicação é imprescindível à validade do ato, uma vez que, para a comprovação da especialidade do labor, é necessária a verificação, no local, da presença dos agentes nocivos, com a intimação das partes para, querendo, participar de sua realização.


Neste sentido é a Jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - A r. sentença julgou improcedente o pedido. - Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, a nulidade da perícia, eis que não foi intimada para acompanhar a sua realização. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento do labor especial dos períodos de 07/05/1984 a 20/11/1987 e de 07/03/1988 a 23/09/2011. - Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos. - Neste caso, verifico que foi produzido laudo técnico das condições ambientais do trabalho, como requerido pelo autor, com intuito de demonstrar o exercício de atividade laborativa sob condições especiais. Contudo, não houve intimação da parte autora da data e local da realização da prova perícia. - Ocorre que, para comprovação da especialidade do labor, faz-se necessária a verificação, in loco, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, com regular intimação das partes para, querendo, participar da realização da perícia. - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito". (AC - 2177316 / SP 0025995-10.2016.4.03.9999. Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI. Órgão Julgador OITAVA TURMA Data do Julgamento 19/09/2016 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016)

Desta forma, no caso em análise, sem promover a regular instrução do feito, o Juízo de 1ª Instância julgou improcedente o pedido, suprimindo o direito de ampla defesa da parte autora.


Sendo assim, não havendo nos autos informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, resta imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.


Ante o exposto, acolho a preliminar de apelação para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito recursal.

Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.


Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 03/04/2018 18:35:23



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