Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000364-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial (ID 124231437 – págs. 75/106 e ID 124231437 – pág. 138) deveria ter sido
realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ademais, o laudo não
contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação
de agentes agressivos durante todos os períodos analisados, uma vez que o perito enumerou os
agentes nocivos conforme a função desempenhada pelo autor, sem especificar os lapsos
temporais de cada atividade e, na complementação do laudo, constaram atividades outras que
não as citadas anteriormente. Por último, deve ser realizada a medição do ruído no local e no
momento da realização da perícia, e não apenas análise do PPP e laudo fornecidos pela
empresa. Desta forma, é imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência
para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000364-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO TOSTES
Advogado do(a) APELADO: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000364-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO TOSTES
Advogado do(a) APELADO: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ajuizado por Cláudio Aparecido Tostes em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Foi realizado laudo pericial.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Foi realizada a complementação do laudo.
Sentença, pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos especiais pleiteados e
determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora, a partir da citação, fixando a
sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000364-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO APARECIDO TOSTES
Advogado do(a) APELADO: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS - SP232931-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o
que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, primeiramente, entendo que o laudo pericial (ID 124231437 – págs. 75/106 e ID
124231437 – pág. 138) deveria ter sido realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho.
Ademais, o laudo não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos analisados, uma vez que o
perito enumerou os agentes nocivos conforme a função desempenhada pelo autor, sem
especificar os lapsos temporais de cada atividade e, na complementação do laudo, constaram
atividades outras que não as citadas anteriormente.
Por último, deve ser realizada a medição do ruído no local e no momento da realização da
perícia, e não apenas análise do PPP e laudo fornecido pela empresa.
Desta forma, entendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica,
a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a
realização do ato.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiçaé neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos constantes da inicial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-
se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto,ANULOa sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa. Prejudicada a
análise da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O laudo pericial (ID 124231437 – págs. 75/106 e ID 124231437 – pág. 138) deveria ter sido
realizado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ademais, o laudo não
contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação
de agentes agressivos durante todos os períodos analisados, uma vez que o perito enumerou os
agentes nocivos conforme a função desempenhada pelo autor, sem especificar os lapsos
temporais de cada atividade e, na complementação do laudo, constaram atividades outras que
não as citadas anteriormente. Por último, deve ser realizada a medição do ruído no local e no
momento da realização da perícia, e não apenas análise do PPP e laudo fornecidos pela
empresa. Desta forma, é imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia
técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência
para a realização do ato.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca e prejudicar a analise da apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
