Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004964-96.2015.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos analisados, porquanto o perito
baseou-se no PPP e no LTCAT, ao argumento de que os ambientes em que as atividades foram
exercidas haviam sido desativados ou alterados. Ademais, deixou de analisar eventual exposição
a agentes químicos e à tensão elétrica, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de nova perícia técnica que analise as reais condições de trabalhado na época em que exercidas,
a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a
realização do ato.
2 A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004964-96.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDIR RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004964-96.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDIR RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial, ajuizado por Valdir Ribeiro Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Foi elaborado laudo pericial.
O pedido foi julgado improcedente.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.
Apelação da parte autora, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de o perito não ter analisado todos os agentes nocivos a que supostamente esteve
exposta, postulando, no mérito, a procedência do pedido formulado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004964-96.2015.4.03.6141
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDIR RIBEIRO SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.(...)”.
Com efeito, entendo que o laudo pericial (ID 86925280) não contém informações suficientes para
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante os
períodos analisados, porquanto o perito baseou-se no PPP e no LTCAT, ao argumento de que os
ambientes em que as atividades foram exercidas haviam sido desativados ou alterados. Ademais,
deixou de analisar eventual exposição a agentes químicos e à tensão elétrica, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização de nova perícia técnica que analise as reais
condições de trabalhado na época em que exercidas, a ser feita por profissional de confiança do
Juízo, observada a necessária competência para a realização do ato.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de
restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação, para ANULAR a r. sentença, por
cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da prova pericial requerida, com oportuna prolação
de nova decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.
1. O laudo pericial não contém informações suficientes para apurar se a parte autora efetivamente
foi submetida à ação de agentes agressivos durante os períodos analisados, porquanto o perito
baseou-se no PPP e no LTCAT, ao argumento de que os ambientes em que as atividades foram
exercidas haviam sido desativados ou alterados. Ademais, deixou de analisar eventual exposição
a agentes químicos e à tensão elétrica, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de nova perícia técnica que analise as reais condições de trabalhado na época em que exercidas,
a ser feita por profissional de confiança do Juízo, observada a necessária competência para a
realização do ato.
2 A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho, com prévio
julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentenca, prejudicando a analise
do merito da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
