
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, anulando a sentença e julgando prejudicado o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004177-80.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando-se o reconhecimento da especialidade do período de 04.12.1998 a 02.09.2013 e a conversão do benefício em aposentadoria especial.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente (fls. 206/209), mas a decisão foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução do feito, consignando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial (fls. 242/243).
Foi produzida somente prova testemunhal (fls. 247, fls. 269).
A sentença de fls. 280/283 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço especial o labor exercido pela parte autora no período de 04.12.1998 a 06.01.2012. Fixou a sucumbência recíproca.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da não realização da prova pericial técnica, o que caracteriza cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004177-80.2013.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, não reconhecendo todo o tempo de serviço especial, por entender não comprovada a especialidade do labor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A necessidade de produção de prova pericial, aliás, já havia sido consignada na decisão de fls. 242/243, mas somente foi produzida prova oral.
A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, havendo incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com realização de prova pericial. Prejudicado o reexame necessário.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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