Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007106-91.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica, bem como da prova testemunhal.
2. A inexistência de provas pericial e testemunhal caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007106-91.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECIR DIAS FERRAZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007106-91.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECIR DIAS FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria ajuizado por Valdecir Dias Ferraz em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
Houve apresentação de contestação, com posterior prolação de sentença pela extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Na sequência, foi interposta apelação pela parte autora. Sem contrarrazões, subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007106-91.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECIR DIAS FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Verifico que a controvérsia colocada
em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela
parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte
autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres,
perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao
segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao
efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam
fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante
todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial, bem como testemunhal, na forma requerida na exordial,
ocasionou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente
da não produção de necessárias provas pericial e testemunhal. Prejudicada a análise da
apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, bem como indicação
das testemunhas para a realização da prova testemunhal, com posterior prolação de nova
decisão de mérito.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções
indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas
de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica, bem como da prova testemunhal.
2. A inexistência de provas pericial e testemunhal caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca e prejudicar a analise da apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
