
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, julgando prejudicados os apelos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-63.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença a) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. artigo 485, VI, do CPC/2015, em relação ao pedido de manutenção e averbação dos vínculos com as empresas consideradas no âmbito administrativo, em particular quanto ao reconhecimento da atividade especial desempenhada na empresa Arvin Meritor do Brasil Ltda., de 19/10/1992 e 19/04/1999, em razão da ausência de interesse de agir. b) julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer a atividade especial desempenhada pela parte autora na empresa Arvin Meritor do Brasil Ltda., de 01/12/1986 e 23/11/1990, e determinar que o Réu averbe o período mencionado nos cadastros de Reinaldo Pereira Santos, multiplicando pelo fator 1,4; Considerando-se que a parte autora venceu parcialmente a demanda e ante a impossibilidade de compensação de honorários: 1. Condenou o Réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atribuído na inicial. 2. Condenou o Autor no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa por ele atribuído na inicial, nos termos do arts. 85, 2º, do CPC/2015. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta na Lei n. 1.060/50. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento de custas.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor insiste na possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ele desenvolvidas de 20.04.1999 a 06.05.2011. Ressalta que não houve correto preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário pela empresa. Alega, em suma, que o documento encontra-se em descompasso com as informações prestadas pelo próprio empregador, a fls. 330/335, que teria informado exposição a ruído superior a 90dB(A), em lugar do amplo grau de variação constante no PPP, que informa níveis como 82 a 88dB(A), 73 a 88dB(A) e 75 a 89dB(A).
A Autarquia alega, preliminarmente, a necessidade de observação da prescrição quinquenal, e afirma que, caso concedido o benefício, deste somente deve ser pago desde a data da citação, visto que somente a partir de então o INSS teve ciência dos demais documentos anexados ao feito. No mérito sustenta, em síntese, que não foi realizado laudo pericial, não se podendo ter certeza, neste caso, que as atividades exercidas pelo autor tinham caráter efetivamente especial. Insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento do exercício de atividades especiais no caso dos autos. Subsidiariamente, discorre sobre os critérios de incidência dos juros de mora e sobre os honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-63.2014.4.03.6130/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, para justificar o deferimento do pedido.
In casu, o MM. Juiz a quo, entendendo suficiente a prova constante nos autos, julgou parcialmente procedente o pedido, deixando de acolher parte dos períodos de alegado exercício de atividades especiais, requeridos na inicial..
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a revisão da aposentadoria.
A necessidade é premente diante da controvérsia causada pela apresentação de informações divergentes, no PPP de fls. 82/83 e nas declarações da empresa de fls. 330/335, quanto ao nível de ruído a que o autor estaria efetivamente exposto.
A empresa afirma, no documento, somente ter condições de apresentar dados a partir de 05.09.2003, ao mesmo tempo em que consigna que o PPP foi baseado em laudos da época, discorrendo sobre a metodologia utilizada naquela época. Ao mesmo tempo, afirma que não houve alterações significativas no layout e nas condições ambientais significativos do local de trabalho do autor desde a elaboração do laudo, o que é no mínimo duvidoso, diante da grande variação de intensidade de ruído a que estaria supostamente exposto ao autor durante o longo período de trabalho para a empresa (são informados no PPP níveis de 73dB(A) a 91dB(A).
Ademais, a empresa anexa trechos de laudo, sem data ou identificação do responsável pela emissão, indicando níveis de ruído distintos daqueles constantes no PPP - e é certo que, a considerar a denominação do empregador constante no documento - Braseixos S.A., o documento deve ter sido emitido entre 14.03.1973 e 30.12.1987, data em que a denominação da empresa foi alterada para Rockwell Braseixos S/A, conforme se observa a fls. 86.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com realização de perícia judicial, nos termos acima expostos. Julgo prejudicados os apelos interpostos pelas partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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